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Artigo 3º, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13599 de 30 de Dezembro de 2010

Cria o Fundo Estadual de Defesa Civil, do Estado do Rio Grande do Sul - FUNDEC/RS e dá outras providências.

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Art. 3º

Constituirão recursos do Fundo Especial de Defesa Civil do Estado do Rio Grande do Sul:

I

os provenientes de dotações orçamentárias do Estado, consignadas anualmente no Orçamento Geral do Estado e os créditos adicionais que lhe forem atribuídos;

II

os transferidos da União ou do Estado;

III

o produto de alienação de materiais ou equipamentos inservíveis;

IV

as doações recebidas de pessoas físicas ou jurídicas ou de organismos públicos ou privados, nacionais e internacionais, destinadas às atividades de defesa civil;

V

os auxílios, as subvenções, contribuições ou transferências resultantes de convênios ou acordos firmados pelo Estado com entidades públicas ou privadas, nacionais e internacionais;

VI

os valores recebidos a título de juros, atualização monetária, aplicações financeiras e outros eventuais rendimentos provenientes de operações financeiras realizadas com recursos do Fundo, na forma da legislação específica;

VII

os provenientes de termos de ajustamentos de conduta com o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, quando destinados à Defesa Civil; e

VIII

outras rendas que possam ser destinadas ao FUNDEC.

Art. 3º, III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13599 /2010