Artigo 3º, Inciso IV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13599 de 30 de Dezembro de 2010
Cria o Fundo Estadual de Defesa Civil, do Estado do Rio Grande do Sul - FUNDEC/RS e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Constituirão recursos do Fundo Especial de Defesa Civil do Estado do Rio Grande do Sul:
I
os provenientes de dotações orçamentárias do Estado, consignadas anualmente no Orçamento Geral do Estado e os créditos adicionais que lhe forem atribuídos;
II
os transferidos da União ou do Estado;
III
o produto de alienação de materiais ou equipamentos inservíveis;
IV
as doações recebidas de pessoas físicas ou jurídicas ou de organismos públicos ou privados, nacionais e internacionais, destinadas às atividades de defesa civil;
V
os auxílios, as subvenções, contribuições ou transferências resultantes de convênios ou acordos firmados pelo Estado com entidades públicas ou privadas, nacionais e internacionais;
VI
os valores recebidos a título de juros, atualização monetária, aplicações financeiras e outros eventuais rendimentos provenientes de operações financeiras realizadas com recursos do Fundo, na forma da legislação específica;
VII
os provenientes de termos de ajustamentos de conduta com o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, quando destinados à Defesa Civil; e
VIII
outras rendas que possam ser destinadas ao FUNDEC.