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Artigo 8º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13599 de 30 de Dezembro de 2010

Cria o Fundo Estadual de Defesa Civil, do Estado do Rio Grande do Sul - FUNDEC/RS e dá outras providências.

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Art. 8º

Os projetos e programas que visem a minimizar áreas de risco deverão conter necessariamente o benefício como contrapartida de interesse público.

Parágrafo único

No caso do proponente não comprovar a aplicação dos recursos conforme plano de trabalho, este sofrerá as sanções previstas em lei.

Art. 8º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13599 /2010