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Artigo 9º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13599 de 30 de Dezembro de 2010

Cria o Fundo Estadual de Defesa Civil, do Estado do Rio Grande do Sul - FUNDEC/RS e dá outras providências.


Art. 9º

A atuação da Defesa Civil Estadual nas ações de socorro e assistência se dará quando, comprovadamente, os recursos dos municípios forem superados ou se mostrarem insuficientes para enfrentar o desastre.

Parágrafo único

Caberá aos órgãos públicos localizados na área atingida, a execução imediata das medidas que se fizerem necessárias.