Artigo 9º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13599 de 30 de Dezembro de 2010
Cria o Fundo Estadual de Defesa Civil, do Estado do Rio Grande do Sul - FUNDEC/RS e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
A atuação da Defesa Civil Estadual nas ações de socorro e assistência se dará quando, comprovadamente, os recursos dos municípios forem superados ou se mostrarem insuficientes para enfrentar o desastre.
Parágrafo único
Caberá aos órgãos públicos localizados na área atingida, a execução imediata das medidas que se fizerem necessárias.