Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11852 de 28 de Novembro de 2002
Dispõe sobre criação de Promotorias de Justiça, de cargos no Ministério Público e em seus serviços auxiliares e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição Estadual, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de novembro de 2002.
Cria, no "Quadro nº 4 - Anexo à Lei nº 7.669, de 17 de junho de 1982 - Promotorias de Justiça e Cargos de Promotores de Justiça de Entrância Inicial" da Lei n 7.669/82 - Lei Orgânica do Ministério Público do Rio Grande do Sul -, as seguintes Promotorias de Justiça: I - Promotoria de Justiça de Salto do Jacuí; II - Promotoria de Justiça de Três Coroas.
Cria, no "Quadro nº 3 - Anexo à Lei nº 7.669/82 - Promotorias de Justiça e Cargos e Promotores de Justiça de Entrância Intermediária" da Lei nº 7.669/82 - Lei Orgânica do Ministério Público do Rio Grande do Sul -, as seguintes Promotorias de Justiça: I - Promotoria de Justiça Regional de Frederico Westphalen; II - Promotoria de Justiça Regional de Santo Ângelo; III - Promotoria de Justiça Regional de Santana do Livramento; IV - Promotoria de Justiça Regional de Pelotas; V - Promotoria de Justiça Regional de Caxias do Sul; VI - Promotoria de Justiça Regional de Passo Fundo; VII - Promotoria de Justiça Regional de Erechim; VIII - Promotoria de Justiça Regional de Santa Maria; IX - Promotoria de Justiça Regional de Santa Cruz do Sul; X - Promotoria de Justiça Regional de Uruguaiana.
Cria, no "Quadro nº 4 - Anexo à Lei nº 7.669/82 - Promotorias de Justiça e Cargos de Promotores de Justiça de Entrância Inicial', os seguintes cargos de Promotor de Justiça: I - Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça de Salto do Jacuí; II - Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça de Três Coroas; III - 2º Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça de Encantado; IV - 3º Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça de Farroupilha; V - 2º Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça de Panambi; VI - 2º Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça de Caçapava do Sul; VII - vinte (20) cargos de Promotor de Justiça Substituto.
Cria, no "Quadro nº 3 - Anexo à Lei nº 7.669/82 - Promotorias de Justiça e Cargos de Promotores de Justiça de Entrância Intermediária', os seguintes cargos: 4º Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça de Cachoeirinha; II - 4º Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça de Alvorada; III - Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça Regional de Frederico Westphalen; IV - Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça Regional de Santo Ângelo; V - Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça Regional de Santana do Livramento; VI - Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça Regional de Pelotas; VII - Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça Regional de Caxias do Sul; VIII - Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça Regional de Passo Fundo; IX - Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça Regional de Erechim;
Cria, no "Quadro nº 2 - Anexo à Lei nº 7.669/82 - Promotorias de Justiça e Cargos de Promotores de Justiça de Entrância Final", os seguintes cargos:
14º, 15º e 16º Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça da Fazenda Pública e dos Juizados Especiais Cíveis;
Renumera, no "Quadro nº 4 - Anexo à Lei nº 7.669/82 - Promotorias de Justiça e Cargos de Promotor de Justiça de Entrância Inicial", os seguintes cargos:
o cargo de Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça de Encantado em 1º Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça de Encantado;
o cargo de Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça de Panambi em 1º de Justiça da Promotoria de Justiça de Panambi;
o cargo de Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça de Caçapava do Sul em 1º Promotor de Justiça de Caçapava do Sul.
As áreas de abrangência das Promotorias de Justiça Regionais de que trata esta Lei e as atribuições dos cargos de Promotor de Justiça que nelas atuarão serão definidas através de ato do Procurador-Geral de Justiça, ouvido o Órgão Especial do Colégio de Procuradores.
Cria, no Quadro de Pessoal de Provimento Efetivo da Procuradoria-Geral de justiça do Ministério Público do Rio Grande do Sul, os seguintes cargos de provimento Efetivo:
Cria, no quadro de Cargos de Confiança e de Funções Gratificadas da Procuradoria-Geral de Justiça do Ministério Público do Rio Grande do Sul - Lei nº 9.504, de 15 de janeiro de 1992, e suas alterações posteriores -, em seu artigo 2º, inciso I, Assessoria, os seguintes cargos: Nº - Denominação - Padrão; 15 - Assessor Especial II - CC/FG-5; 15 - Assessor Especial I - CC/FG-7; 10 - Assessor Superior II - CC/FG-10; 106 - Assessor de Procuradoria de Justiça II - CC/FG-10.
Acrescenta § 5º ao artigo 3º da Lei nº 9.504/92, e suas alterações posteriores, com a seguinte redação: "Art. 3º - ... ... § 5º - A gratificação de representação do cargo de Assessor de Procuradoria de Justiça II - CC/FG-10 corresponderá a 25% (vinte e cinco por cento) e será calculada de acordo com o caput deste artigo."
Acrescenta ao Anexo Único - Quadro CCs e FGs da Procuradoria-Geral de Justiça - Atribuições, letra "A - Assessoria", da Lei nº 11.332, de 7 de junho de 1999, inciso XXIII, com a seguinte redação: "A - ASSESSORIA ... XXIII - ASSESSOR DE PROCURADORIA DE JUSTIÇA II - CC/FG-10 Escolaridade: mínima de 6º semestre do curso de Bacharelato em Direito ou Ciências Jurídicas e Sociais. Exemplos de Atribuições: Assessorar, sob supervisão, os Procuradores de Justiça nas suas funções de órgãos de execução, e desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas."
As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
OLÍVIO DUTRA, Governador do Estado.