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Artigo 4º, Inciso XII da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11852 de 28 de Novembro de 2002

Dispõe sobre criação de Promotorias de Justiça, de cargos no Ministério Público e em seus serviços auxiliares e dá outras providências.

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Art. 4º

Cria, no "Quadro nº 3 - Anexo à Lei nº 7.669/82 - Promotorias de Justiça e Cargos de Promotores de Justiça de Entrância Intermediária', os seguintes cargos: 4º Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça de Cachoeirinha; II - 4º Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça de Alvorada; III - Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça Regional de Frederico Westphalen; IV - Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça Regional de Santo Ângelo; V - Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça Regional de Santana do Livramento; VI - Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça Regional de Pelotas; VII - Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça Regional de Caxias do Sul; VIII - Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça Regional de Passo Fundo; IX - Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça Regional de Erechim;

X

Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça Regional de Santa Maria;

XI

Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça Regional de Santa Cruz do Sul;

XII

Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça Regional de Uruguaiana;

XIII

três (03) cargos de Promotor de Justiça Substituto.

Art. 4º, XII da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 11852 /2002