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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11852 de 28 de Novembro de 2002

Dispõe sobre criação de Promotorias de Justiça, de cargos no Ministério Público e em seus serviços auxiliares e dá outras providências.

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Art. 2º

Cria, no "Quadro nº 3 - Anexo à Lei nº 7.669/82 - Promotorias de Justiça e Cargos e Promotores de Justiça de Entrância Intermediária" da Lei nº 7.669/82 - Lei Orgânica do Ministério Público do Rio Grande do Sul -, as seguintes Promotorias de Justiça: I - Promotoria de Justiça Regional de Frederico Westphalen; II - Promotoria de Justiça Regional de Santo Ângelo; III - Promotoria de Justiça Regional de Santana do Livramento; IV - Promotoria de Justiça Regional de Pelotas; V - Promotoria de Justiça Regional de Caxias do Sul; VI - Promotoria de Justiça Regional de Passo Fundo; VII - Promotoria de Justiça Regional de Erechim; VIII - Promotoria de Justiça Regional de Santa Maria; IX - Promotoria de Justiça Regional de Santa Cruz do Sul; X - Promotoria de Justiça Regional de Uruguaiana.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 11852 /2002