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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11852 de 28 de Novembro de 2002

Dispõe sobre criação de Promotorias de Justiça, de cargos no Ministério Público e em seus serviços auxiliares e dá outras providências.

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Art. 3º

Cria, no "Quadro nº 4 - Anexo à Lei nº 7.669/82 - Promotorias de Justiça e Cargos de Promotores de Justiça de Entrância Inicial', os seguintes cargos de Promotor de Justiça: I - Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça de Salto do Jacuí; II - Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça de Três Coroas; III - 2º Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça de Encantado; IV - 3º Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça de Farroupilha; V - 2º Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça de Panambi; VI - 2º Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça de Caçapava do Sul; VII - vinte (20) cargos de Promotor de Justiça Substituto.

Art. 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 11852 /2002