Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11852 de 28 de Novembro de 2002
Dispõe sobre criação de Promotorias de Justiça, de cargos no Ministério Público e em seus serviços auxiliares e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Cria, no "Quadro nº 3 - Anexo à Lei nº 7.669/82 - Promotorias de Justiça e Cargos de Promotores de Justiça de Entrância Intermediária', os seguintes cargos: 4º Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça de Cachoeirinha; II - 4º Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça de Alvorada; III - Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça Regional de Frederico Westphalen; IV - Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça Regional de Santo Ângelo; V - Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça Regional de Santana do Livramento; VI - Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça Regional de Pelotas; VII - Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça Regional de Caxias do Sul; VIII - Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça Regional de Passo Fundo; IX - Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça Regional de Erechim;
X
Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça Regional de Santa Maria;
XI
Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça Regional de Santa Cruz do Sul;
XII
Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça Regional de Uruguaiana;
XIII
três (03) cargos de Promotor de Justiça Substituto.