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Artigo 4º, Inciso X da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11852 de 28 de Novembro de 2002

Dispõe sobre criação de Promotorias de Justiça, de cargos no Ministério Público e em seus serviços auxiliares e dá outras providências.

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Art. 4º

Cria, no "Quadro nº 3 - Anexo à Lei nº 7.669/82 - Promotorias de Justiça e Cargos de Promotores de Justiça de Entrância Intermediária', os seguintes cargos: 4º Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça de Cachoeirinha; II - 4º Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça de Alvorada; III - Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça Regional de Frederico Westphalen; IV - Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça Regional de Santo Ângelo; V - Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça Regional de Santana do Livramento; VI - Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça Regional de Pelotas; VII - Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça Regional de Caxias do Sul; VIII - Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça Regional de Passo Fundo; IX - Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça Regional de Erechim;

X

Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça Regional de Santa Maria;

XI

Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça Regional de Santa Cruz do Sul;

XII

Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça Regional de Uruguaiana;

XIII

três (03) cargos de Promotor de Justiça Substituto.

Art. 4º, X da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 11852 /2002