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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11691 de 20 de Novembro de 2001

Autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação de Esportes e Lazer do Rio Grande do Sul - FUNDERGS e dá outras providencias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento da disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 20 de novembro de 2001.


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a instituir a Fundação de Esporte e Lazer do Rio Grande do Sul - FUNDERGS, com autonomia administrativa e financeira na gestão de seus bens e receitas, vinculadas à Secretaria do Turismo, Esporte e Lazer, destinada a projetar, planejar, coordenar e executar a política de esporte e lazer do Estado do Rio Grande do Sul.

§ 1º

A FUNDERGS terá prazo de duração indeterminado, sede e foro na cidade de Porto Alegre, Capital do Estado do Rio Grande do Sul.

§ 2º

As atividades da Fundação de Esporte e Lazer do Rio Grande do Sul deverão ser exercidas de acordo com a Política e o Plano Estadual de Esporte e Lazer e de forma integrada com os Sistemas Nacional, Estadual e Municipais de Esporte e Lazer.

Art. 2º

São finalidades da FUNDERGS:

I

promover o Esporte Educacional, formal e não formal e de práticas corporais de lazer;

II

proteger as atividades de Esporte e de Lazer, com identidade cultural;

III

incentivar o Esporte Participação, como forma de promover o lazer e o bem-estar social;

IV

estimular o Esporte de Rendimento, como meio de desenvolvimento da auto-estima individual e coletiva da população;

V

formar e capacitar recursos humanos em esporte e lazer;

VI

realizar eventos esportivos e competições.

Art. 3º

São atribuições da FUNDERGS, sem prejuízo de outras decorrentes de suas finalidades:

I

apoiar as pessoas com maior grau de necessidades sociais, culturais e/ou biológicas à prática do Esporte de Rendimento;

II

incentivar práticas corporais do esporte e lazer nas periferias urbanas e zonas rurais com prioridades para instalações escolares, abertas à utilização pública;

III

apoiar projetos nas áreas do esporte e do lazer, para atendimento das necessidades de pessoas portadoras de deficiência e habilidades especiais;

IV

desenvolver pesquisa, documentação e informação na área do esporte e lazer;

V

constituir, guardar, manter e desenvolver o Acervo do Esporte e Lazer do Estado do Rio Grande do Sul;

Art. 4º

O patrimônio da FUNDERGS será constituído:

I

pelos bens móveis e imóveis de propriedade do Estado e que atualmente estejam afetos ao Departamento de Desportos da Secretaria da Educação - DESP;

II

pelo Museu do Desporto Estadual instituído pelo Decreto n° 31.894, de 16 de abril de 1985;

III

pelos bens a ela transferidos, em caráter definitivo, por pessoas naturais ou entidades públicas ou privadas nacionais ou estrangeiras;

IV

por doações, heranças ou legados de pessoas naturais ou jurídicas públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

V

por outros bens que lhe forem destinados.

Parágrafo único

Fica o Poder Executivo, desde já, autorizado a transferir para a Fundação de Esporte e Lazer do Rio Grande do Sul, os seguintes imóveis tombados no Departamento de Administração do Patrimônio do Estado sob n° 1.038:

I

um imóvel constituído de um terreno e benfeitorias situado na Rua Barão do Tefé, lado ímpar, distanciado 33,30 m da esquina da Rua Saldanha Marinho, medindo 13,20 m de frente àquela rua, por 74,60 m de extensão da frente ao fundo, a entestar com o imóvel de propriedade de Salvador Pirillo, dividindo-se por um lado com dito de propriedade do Estado do Rio Grande do Sul, e pelo outro lado, com dito de Silvestre Rissicalto e outros, inscrito no Registro de Imóvel da 2° Zona de Porto Alegre sob n° 35.910, fls.223, do livro 3-AU;

II

um imóvel constituído de um terreno e benfeitorias situados na Rua Barão de Tefé, junto ao Terreno do prédio n° 18, medindo 13,20 m de frente à dita rua, por 77,90 m de extensão da frente ao fundo, a entestar com imóvel do Estado do Rio Grande do Sul, com quem se divide por um lado, dividindo-se por outro lado, com imóvel pertencente à viúva Amabilia Pereira de Brum e outros, inscrito no Registro de Imóveis da 2° Zona de Porto Alegre sob n° 53, 911, fls. 223, do livro 3-AU.

Art. 5º

Os recursos financeiros da FUNDERGS, serão provenientes de:

I

dotações do Orçamento do Estado, consignadas anualmente;

II

receitas oriundas de convênios, contratos, acordos celebrados entre o Estado e órgãos públicos e privados e instituições governamentais e não-governamentais, nacionais ou estrangeiras destinados às áreas de esporte e lazer;

III

contribuições, subvenções e auxílios da União, Estado e Municípios, ou respectivas autarquias e fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista;

IV

rendas decorrentes da exploração de seus bens, prestação de serviços ou juros bancários;

V

doações, patrocínio e legados;

VI

recursos da União previstos na Lei n° 9.615, de 24 de março de 1998 e outras;

VII

outras fontes a ela destinada.

Parágrafo único

Os recursos destinados ao Departamento Estadual de Desportos da Secretaria da Educação - DESP resultantes de convênios, contratos ou outros ajustantes em vigor na data da publicação desta Lei serão repassados à FUNDERGS.

Art. 6º

A FUNDERGS terá a seguinte estrutura básica:

I

Conselho de Planejamento;

II

Conselho Curador;

III

Diretoria;

IV

Órgãos de Assessoria;

V

Órgãos Operacionais;

§ 1º

O Conselho de Planejamento, presidido pelo Diretor-Presidente da Fundação Gaúcha de Esportes e Lazer, será composto por mais seis membros, todos nomeados pelo Governador do Estado mediante indicação dos representantes máximos dos órgãos e entidades a seguir indicados:

I

um representante da Secretaria do Turismo, Esporte e Lazer;

II

um representante da Secretaria da Educação;

III

um representante da Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social;

IV

um representante da Secretaria da Saúde;

V

um representante do Quadro Permanente de Servidores;

VI

um representante do Conselho Estadual de Desenvolvimento do Esporte e Lazer.

§ 2º

O conselho Curador será composto por 3 (três) membros efetivos e 3 (três) membros suplentes, de livre nomeação do Governador do Estado.

§ 3º

A Diretoria será composta pelo Diretor-Presidente, Diretor-Administrativo e o Diretor-Técnico, sendo que os dois primeiros serão indicados pelo Secretário de Estado do Turismo, Esporte e Lazer e nomeados pelo Governador do Estado.

§ 4º

O Diretor-Técnico será nomeado pelo Governador do Estado, após eleito pelo corpo funcional da Fundação, nos termos do artigo 25 da Constituição do Estado e conforme regulamentação eleitoral interna.

§ 5º

Enquanto não constituído o quadro de pessoal da Fundação e realizado processo eleitoral específico, a indicação do Diretor-Técnico será feita pelo Secretário de Estado do Turismo, Esporte e Lazer.

Art. 7º

A competência, as atribuições e os mandatos dos Conselhos de Planejamento e Curador, bem como a competência e as atribuições dos órgãos de assessoria e operacionais, serão definidas no Estado da Fundação.

Art. 8º

O Governador designará Comissão de 3 (três) membros indicados pelo Secretário do Turismo, Esporte e Lazer, para tomar as providências necessárias ao funcionamento da FUNDERGS, nos termos da lei, até a nomeação da primeira Diretoria.

Parágrafo único

Enquanto não forem nomeados os primeiros titulares da Diretoria, a Comissão a que se refere este artigo, exercerá as atribuições que lhe forem delegadas por via governamental no processo de transição.

Art. 9º

O Estatuto da FUNDERGS, será aprovado por decreto, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação desta Lei.

Art. 10

A FUNDERGS terá quadro próprio de pessoal com plano de empregos e salários, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho e legislação concernente.

Art. 11

Os servidores em efetivo exercício no Departamento Estadual de Desportos da Secretaria da Educação - DESP comporão, em caráter temporário, os recursos humanos da FUNDERGS, até que sejam promovidos os empregos do quadro de pessoal próprio, mediante concurso público.

Art. 12

Para a consecução dos seus objetivos, a FUNDERGS poderá celebrar contratos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres com instituições públicas ou privadas.

Art. 13

Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no Orçamento do Estado em 2001, com objetivo de criar a Unidade Orçamentária - 23.47, Fundação de Esporte e Lazer do Rio Grande do Sul - FUNDREGS - Órgão 23 - Secretaria do Turismo, com seguinte classificação orçamentária: APOIO AO DESPORTO DE RENDIMENTO E LAZER Pessoal e Encargos ......................... 10.000,00

Art. 14

Fica o Poder Executivo a abrir crédito especial no Orçamento do Estado em 2001, na Unidade Orçamentária - 23.47, Fundação de Esporte e Lazer do Rio Grande do Sul - FUNDERGS, transferindo o saldo das dotações orçamentárias do Projeto Atividade 2405 - Apoio ao desenvolvimento do desporto e do lazer, pertencente a U.O. 19.01 - Secretaria da Educação.

Art. 15

Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no Orçamento do Estado em 2002, na Unidade Orçamentária - 23.47, Fundação de Esporte e Lazer do Rio Grande do Sul - FUNDERGS - transferindo os saldo das dotações orçamentárias do Projeto Atividade 2405 - Apoio ao desenvolvimento do desporto e do lazer, pertencente a U.O. 19.01 - Secretaria da Educação.

Art. 16

Em caso de extinção, todos os bens e direitos da FUNDERGS reverterão ao patrimônio do Estado.

Art. 17

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 18

Revogam-se as disposições em contrário. Fonte: http://www.servico.corag.com.br/diarioOficial/verJornal.php?pg=001&jornal=doe&dt=21-11-2001


OLÍVIO DUTRA, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11691 de 20 de Novembro de 2001