Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11691 de 20 de Novembro de 2001
Autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação de Esportes e Lazer do Rio Grande do Sul - FUNDERGS e dá outras providencias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento da disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 20 de novembro de 2001.
Fica o Poder Executivo autorizado a instituir a Fundação de Esporte e Lazer do Rio Grande do Sul - FUNDERGS, com autonomia administrativa e financeira na gestão de seus bens e receitas, vinculadas à Secretaria do Turismo, Esporte e Lazer, destinada a projetar, planejar, coordenar e executar a política de esporte e lazer do Estado do Rio Grande do Sul.
A FUNDERGS terá prazo de duração indeterminado, sede e foro na cidade de Porto Alegre, Capital do Estado do Rio Grande do Sul.
As atividades da Fundação de Esporte e Lazer do Rio Grande do Sul deverão ser exercidas de acordo com a Política e o Plano Estadual de Esporte e Lazer e de forma integrada com os Sistemas Nacional, Estadual e Municipais de Esporte e Lazer.
estimular o Esporte de Rendimento, como meio de desenvolvimento da auto-estima individual e coletiva da população;
apoiar as pessoas com maior grau de necessidades sociais, culturais e/ou biológicas à prática do Esporte de Rendimento;
incentivar práticas corporais do esporte e lazer nas periferias urbanas e zonas rurais com prioridades para instalações escolares, abertas à utilização pública;
apoiar projetos nas áreas do esporte e do lazer, para atendimento das necessidades de pessoas portadoras de deficiência e habilidades especiais;
constituir, guardar, manter e desenvolver o Acervo do Esporte e Lazer do Estado do Rio Grande do Sul;
pelos bens móveis e imóveis de propriedade do Estado e que atualmente estejam afetos ao Departamento de Desportos da Secretaria da Educação - DESP;
pelos bens a ela transferidos, em caráter definitivo, por pessoas naturais ou entidades públicas ou privadas nacionais ou estrangeiras;
por doações, heranças ou legados de pessoas naturais ou jurídicas públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
Fica o Poder Executivo, desde já, autorizado a transferir para a Fundação de Esporte e Lazer do Rio Grande do Sul, os seguintes imóveis tombados no Departamento de Administração do Patrimônio do Estado sob n° 1.038:
um imóvel constituído de um terreno e benfeitorias situado na Rua Barão do Tefé, lado ímpar, distanciado 33,30 m da esquina da Rua Saldanha Marinho, medindo 13,20 m de frente àquela rua, por 74,60 m de extensão da frente ao fundo, a entestar com o imóvel de propriedade de Salvador Pirillo, dividindo-se por um lado com dito de propriedade do Estado do Rio Grande do Sul, e pelo outro lado, com dito de Silvestre Rissicalto e outros, inscrito no Registro de Imóvel da 2° Zona de Porto Alegre sob n° 35.910, fls.223, do livro 3-AU;
um imóvel constituído de um terreno e benfeitorias situados na Rua Barão de Tefé, junto ao Terreno do prédio n° 18, medindo 13,20 m de frente à dita rua, por 77,90 m de extensão da frente ao fundo, a entestar com imóvel do Estado do Rio Grande do Sul, com quem se divide por um lado, dividindo-se por outro lado, com imóvel pertencente à viúva Amabilia Pereira de Brum e outros, inscrito no Registro de Imóveis da 2° Zona de Porto Alegre sob n° 53, 911, fls. 223, do livro 3-AU.
receitas oriundas de convênios, contratos, acordos celebrados entre o Estado e órgãos públicos e privados e instituições governamentais e não-governamentais, nacionais ou estrangeiras destinados às áreas de esporte e lazer;
contribuições, subvenções e auxílios da União, Estado e Municípios, ou respectivas autarquias e fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista;
Os recursos destinados ao Departamento Estadual de Desportos da Secretaria da Educação - DESP resultantes de convênios, contratos ou outros ajustantes em vigor na data da publicação desta Lei serão repassados à FUNDERGS.
O Conselho de Planejamento, presidido pelo Diretor-Presidente da Fundação Gaúcha de Esportes e Lazer, será composto por mais seis membros, todos nomeados pelo Governador do Estado mediante indicação dos representantes máximos dos órgãos e entidades a seguir indicados:
O conselho Curador será composto por 3 (três) membros efetivos e 3 (três) membros suplentes, de livre nomeação do Governador do Estado.
A Diretoria será composta pelo Diretor-Presidente, Diretor-Administrativo e o Diretor-Técnico, sendo que os dois primeiros serão indicados pelo Secretário de Estado do Turismo, Esporte e Lazer e nomeados pelo Governador do Estado.
O Diretor-Técnico será nomeado pelo Governador do Estado, após eleito pelo corpo funcional da Fundação, nos termos do artigo 25 da Constituição do Estado e conforme regulamentação eleitoral interna.
Enquanto não constituído o quadro de pessoal da Fundação e realizado processo eleitoral específico, a indicação do Diretor-Técnico será feita pelo Secretário de Estado do Turismo, Esporte e Lazer.
A competência, as atribuições e os mandatos dos Conselhos de Planejamento e Curador, bem como a competência e as atribuições dos órgãos de assessoria e operacionais, serão definidas no Estado da Fundação.
O Governador designará Comissão de 3 (três) membros indicados pelo Secretário do Turismo, Esporte e Lazer, para tomar as providências necessárias ao funcionamento da FUNDERGS, nos termos da lei, até a nomeação da primeira Diretoria.
Enquanto não forem nomeados os primeiros titulares da Diretoria, a Comissão a que se refere este artigo, exercerá as atribuições que lhe forem delegadas por via governamental no processo de transição.
O Estatuto da FUNDERGS, será aprovado por decreto, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação desta Lei.
A FUNDERGS terá quadro próprio de pessoal com plano de empregos e salários, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho e legislação concernente.
Os servidores em efetivo exercício no Departamento Estadual de Desportos da Secretaria da Educação - DESP comporão, em caráter temporário, os recursos humanos da FUNDERGS, até que sejam promovidos os empregos do quadro de pessoal próprio, mediante concurso público.
Para a consecução dos seus objetivos, a FUNDERGS poderá celebrar contratos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres com instituições públicas ou privadas.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no Orçamento do Estado em 2001, com objetivo de criar a Unidade Orçamentária - 23.47, Fundação de Esporte e Lazer do Rio Grande do Sul - FUNDREGS - Órgão 23 - Secretaria do Turismo, com seguinte classificação orçamentária: APOIO AO DESPORTO DE RENDIMENTO E LAZER Pessoal e Encargos ......................... 10.000,00
Fica o Poder Executivo a abrir crédito especial no Orçamento do Estado em 2001, na Unidade Orçamentária - 23.47, Fundação de Esporte e Lazer do Rio Grande do Sul - FUNDERGS, transferindo o saldo das dotações orçamentárias do Projeto Atividade 2405 - Apoio ao desenvolvimento do desporto e do lazer, pertencente a U.O. 19.01 - Secretaria da Educação.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no Orçamento do Estado em 2002, na Unidade Orçamentária - 23.47, Fundação de Esporte e Lazer do Rio Grande do Sul - FUNDERGS - transferindo os saldo das dotações orçamentárias do Projeto Atividade 2405 - Apoio ao desenvolvimento do desporto e do lazer, pertencente a U.O. 19.01 - Secretaria da Educação.
Em caso de extinção, todos os bens e direitos da FUNDERGS reverterão ao patrimônio do Estado.
Revogam-se as disposições em contrário. Fonte: http://www.servico.corag.com.br/diarioOficial/verJornal.php?pg=001&jornal=doe&dt=21-11-2001
OLÍVIO DUTRA, Governador do Estado.