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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11691 de 20 de Novembro de 2001

Autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação de Esportes e Lazer do Rio Grande do Sul - FUNDERGS e dá outras providencias.

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Art. 2º

São finalidades da FUNDERGS:

I

promover o Esporte Educacional, formal e não formal e de práticas corporais de lazer;

II

proteger as atividades de Esporte e de Lazer, com identidade cultural;

III

incentivar o Esporte Participação, como forma de promover o lazer e o bem-estar social;

IV

estimular o Esporte de Rendimento, como meio de desenvolvimento da auto-estima individual e coletiva da população;

V

formar e capacitar recursos humanos em esporte e lazer;

VI

realizar eventos esportivos e competições.