Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11691 de 20 de Novembro de 2001
Autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação de Esportes e Lazer do Rio Grande do Sul - FUNDERGS e dá outras providencias.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a instituir a Fundação de Esporte e Lazer do Rio Grande do Sul - FUNDERGS, com autonomia administrativa e financeira na gestão de seus bens e receitas, vinculadas à Secretaria do Turismo, Esporte e Lazer, destinada a projetar, planejar, coordenar e executar a política de esporte e lazer do Estado do Rio Grande do Sul.
§ 1º
A FUNDERGS terá prazo de duração indeterminado, sede e foro na cidade de Porto Alegre, Capital do Estado do Rio Grande do Sul.
§ 2º
As atividades da Fundação de Esporte e Lazer do Rio Grande do Sul deverão ser exercidas de acordo com a Política e o Plano Estadual de Esporte e Lazer e de forma integrada com os Sistemas Nacional, Estadual e Municipais de Esporte e Lazer.