Artigo 6º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11691 de 20 de Novembro de 2001
Autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação de Esportes e Lazer do Rio Grande do Sul - FUNDERGS e dá outras providencias.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A FUNDERGS terá a seguinte estrutura básica:
I
Conselho de Planejamento;
II
Conselho Curador;
III
Diretoria;
IV
Órgãos de Assessoria;
V
Órgãos Operacionais;
§ 1º
O Conselho de Planejamento, presidido pelo Diretor-Presidente da Fundação Gaúcha de Esportes e Lazer, será composto por mais seis membros, todos nomeados pelo Governador do Estado mediante indicação dos representantes máximos dos órgãos e entidades a seguir indicados:
I
um representante da Secretaria do Turismo, Esporte e Lazer;
II
um representante da Secretaria da Educação;
III
um representante da Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social;
IV
um representante da Secretaria da Saúde;
V
um representante do Quadro Permanente de Servidores;
VI
um representante do Conselho Estadual de Desenvolvimento do Esporte e Lazer.
§ 2º
O conselho Curador será composto por 3 (três) membros efetivos e 3 (três) membros suplentes, de livre nomeação do Governador do Estado.
§ 3º
A Diretoria será composta pelo Diretor-Presidente, Diretor-Administrativo e o Diretor-Técnico, sendo que os dois primeiros serão indicados pelo Secretário de Estado do Turismo, Esporte e Lazer e nomeados pelo Governador do Estado.
§ 4º
O Diretor-Técnico será nomeado pelo Governador do Estado, após eleito pelo corpo funcional da Fundação, nos termos do artigo 25 da Constituição do Estado e conforme regulamentação eleitoral interna.
§ 5º
Enquanto não constituído o quadro de pessoal da Fundação e realizado processo eleitoral específico, a indicação do Diretor-Técnico será feita pelo Secretário de Estado do Turismo, Esporte e Lazer.