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Artigo 6º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11691 de 20 de Novembro de 2001

Autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação de Esportes e Lazer do Rio Grande do Sul - FUNDERGS e dá outras providencias.

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Art. 6º

A FUNDERGS terá a seguinte estrutura básica:

I

Conselho de Planejamento;

II

Conselho Curador;

III

Diretoria;

IV

Órgãos de Assessoria;

V

Órgãos Operacionais;

§ 1º

O Conselho de Planejamento, presidido pelo Diretor-Presidente da Fundação Gaúcha de Esportes e Lazer, será composto por mais seis membros, todos nomeados pelo Governador do Estado mediante indicação dos representantes máximos dos órgãos e entidades a seguir indicados:

I

um representante da Secretaria do Turismo, Esporte e Lazer;

II

um representante da Secretaria da Educação;

III

um representante da Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social;

IV

um representante da Secretaria da Saúde;

V

um representante do Quadro Permanente de Servidores;

VI

um representante do Conselho Estadual de Desenvolvimento do Esporte e Lazer.

§ 2º

O conselho Curador será composto por 3 (três) membros efetivos e 3 (três) membros suplentes, de livre nomeação do Governador do Estado.

§ 3º

A Diretoria será composta pelo Diretor-Presidente, Diretor-Administrativo e o Diretor-Técnico, sendo que os dois primeiros serão indicados pelo Secretário de Estado do Turismo, Esporte e Lazer e nomeados pelo Governador do Estado.

§ 4º

O Diretor-Técnico será nomeado pelo Governador do Estado, após eleito pelo corpo funcional da Fundação, nos termos do artigo 25 da Constituição do Estado e conforme regulamentação eleitoral interna.

§ 5º

Enquanto não constituído o quadro de pessoal da Fundação e realizado processo eleitoral específico, a indicação do Diretor-Técnico será feita pelo Secretário de Estado do Turismo, Esporte e Lazer.