Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 6º, Parágrafo 1, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11691 de 20 de Novembro de 2001

Autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação de Esportes e Lazer do Rio Grande do Sul - FUNDERGS e dá outras providencias.

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

A FUNDERGS terá a seguinte estrutura básica:

I

Conselho de Planejamento;

II

Conselho Curador;

III

Diretoria;

IV

Órgãos de Assessoria;

V

Órgãos Operacionais;

§ 1º

O Conselho de Planejamento, presidido pelo Diretor-Presidente da Fundação Gaúcha de Esportes e Lazer, será composto por mais seis membros, todos nomeados pelo Governador do Estado mediante indicação dos representantes máximos dos órgãos e entidades a seguir indicados:

I

um representante da Secretaria do Turismo, Esporte e Lazer;

II

um representante da Secretaria da Educação;

III

um representante da Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social;

IV

um representante da Secretaria da Saúde;

V

um representante do Quadro Permanente de Servidores;

VI

um representante do Conselho Estadual de Desenvolvimento do Esporte e Lazer.

§ 2º

O conselho Curador será composto por 3 (três) membros efetivos e 3 (três) membros suplentes, de livre nomeação do Governador do Estado.

§ 3º

A Diretoria será composta pelo Diretor-Presidente, Diretor-Administrativo e o Diretor-Técnico, sendo que os dois primeiros serão indicados pelo Secretário de Estado do Turismo, Esporte e Lazer e nomeados pelo Governador do Estado.

§ 4º

O Diretor-Técnico será nomeado pelo Governador do Estado, após eleito pelo corpo funcional da Fundação, nos termos do artigo 25 da Constituição do Estado e conforme regulamentação eleitoral interna.

§ 5º

Enquanto não constituído o quadro de pessoal da Fundação e realizado processo eleitoral específico, a indicação do Diretor-Técnico será feita pelo Secretário de Estado do Turismo, Esporte e Lazer.