Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11691 de 20 de Novembro de 2001
Autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação de Esportes e Lazer do Rio Grande do Sul - FUNDERGS e dá outras providencias.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os recursos financeiros da FUNDERGS, serão provenientes de:
I
dotações do Orçamento do Estado, consignadas anualmente;
II
receitas oriundas de convênios, contratos, acordos celebrados entre o Estado e órgãos públicos e privados e instituições governamentais e não-governamentais, nacionais ou estrangeiras destinados às áreas de esporte e lazer;
III
contribuições, subvenções e auxílios da União, Estado e Municípios, ou respectivas autarquias e fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista;
IV
rendas decorrentes da exploração de seus bens, prestação de serviços ou juros bancários;
V
doações, patrocínio e legados;
VI
recursos da União previstos na Lei n° 9.615, de 24 de março de 1998 e outras;
VII
outras fontes a ela destinada.
Parágrafo único
Os recursos destinados ao Departamento Estadual de Desportos da Secretaria da Educação - DESP resultantes de convênios, contratos ou outros ajustantes em vigor na data da publicação desta Lei serão repassados à FUNDERGS.