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Artigo 8º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11691 de 20 de Novembro de 2001

Autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação de Esportes e Lazer do Rio Grande do Sul - FUNDERGS e dá outras providencias.

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Art. 8º

O Governador designará Comissão de 3 (três) membros indicados pelo Secretário do Turismo, Esporte e Lazer, para tomar as providências necessárias ao funcionamento da FUNDERGS, nos termos da lei, até a nomeação da primeira Diretoria.

Parágrafo único

Enquanto não forem nomeados os primeiros titulares da Diretoria, a Comissão a que se refere este artigo, exercerá as atribuições que lhe forem delegadas por via governamental no processo de transição.