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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11691 de 20 de Novembro de 2001

Autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação de Esportes e Lazer do Rio Grande do Sul - FUNDERGS e dá outras providencias.

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Art. 3º

São atribuições da FUNDERGS, sem prejuízo de outras decorrentes de suas finalidades:

I

apoiar as pessoas com maior grau de necessidades sociais, culturais e/ou biológicas à prática do Esporte de Rendimento;

II

incentivar práticas corporais do esporte e lazer nas periferias urbanas e zonas rurais com prioridades para instalações escolares, abertas à utilização pública;

III

apoiar projetos nas áreas do esporte e do lazer, para atendimento das necessidades de pessoas portadoras de deficiência e habilidades especiais;

IV

desenvolver pesquisa, documentação e informação na área do esporte e lazer;

V

constituir, guardar, manter e desenvolver o Acervo do Esporte e Lazer do Estado do Rio Grande do Sul;