Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11691 de 20 de Novembro de 2001
Autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação de Esportes e Lazer do Rio Grande do Sul - FUNDERGS e dá outras providencias.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
São atribuições da FUNDERGS, sem prejuízo de outras decorrentes de suas finalidades:
I
apoiar as pessoas com maior grau de necessidades sociais, culturais e/ou biológicas à prática do Esporte de Rendimento;
II
incentivar práticas corporais do esporte e lazer nas periferias urbanas e zonas rurais com prioridades para instalações escolares, abertas à utilização pública;
III
apoiar projetos nas áreas do esporte e do lazer, para atendimento das necessidades de pessoas portadoras de deficiência e habilidades especiais;
IV
desenvolver pesquisa, documentação e informação na área do esporte e lazer;
V
constituir, guardar, manter e desenvolver o Acervo do Esporte e Lazer do Estado do Rio Grande do Sul;