Artigo 9º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11691 de 20 de Novembro de 2001
Autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação de Esportes e Lazer do Rio Grande do Sul - FUNDERGS e dá outras providencias.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O Estatuto da FUNDERGS, será aprovado por decreto, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação desta Lei.