Artigo 8º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11691 de 20 de Novembro de 2001
Autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação de Esportes e Lazer do Rio Grande do Sul - FUNDERGS e dá outras providencias.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O Governador designará Comissão de 3 (três) membros indicados pelo Secretário do Turismo, Esporte e Lazer, para tomar as providências necessárias ao funcionamento da FUNDERGS, nos termos da lei, até a nomeação da primeira Diretoria.
Parágrafo único
Enquanto não forem nomeados os primeiros titulares da Diretoria, a Comissão a que se refere este artigo, exercerá as atribuições que lhe forem delegadas por via governamental no processo de transição.