JurisHand AI Logo
|

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11366 de 31 de Agosto de 1999

Institui o Fundo de Apoio Financeiro e de Recuperação dos Hospitais Privados, sem fins lucrativos e Hospitais Públicos - FUNAFIR - e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 31 de agosto de 1999.


Art. 1º

Fica instituído o Fundo de Apoio Financeiro e de Recuperação dos Hospitais Privados sem fins lucrativos, conveniados ao Sistema Único de Saúde, e Hospitais Públicos no Estado do Rio Grande do Sul - FUNAFIR - vinculado à Secretaria da Saúde.

Art. 2º

Constitui objetivo do FUNAFIR apoiar a recuperação financeira e a melhoria da qualidade dos serviços dos hospitais privados sem fins lucrativos, conveniados ao Sistema Único de Saúde, e hospitais públicos, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.

Parágrafo único

VETADO.

Art. 3º

O Fundo ora criado será constituído das seguintes fontes de recursos:

I

dotação orçamentária própria com recursos do Tesouro;

II

receitas decorrentes dos rendimentos de aplicações de seus recursos;

III

receitas oriundas de convênios, contratos e acordos celebrados entre o Estado e instituições públicas ou privadas;

IV

outras receitas a ele destinadas.

Parágrafo único

O montante de recursos da saúde transferidos da União ao Estado, relativas ao Sistema Único de Saúde - SUS e aos pagamentos dos prestadores de serviço de saúde, não poderão ser repassados ao FUNAFIR.

Art. 4º

Os recursos do FUNAFIR serão utilizados, por deliberação do Conselho Diretor previsto no artigo 6º desta Lei, nas seguintes operações realizadas junto ao Sistema Financeiro Estadual.

I

concessão de avais e garantias para viabilizar financiamentos;

II

equalização de taxas de juros em financiamentos concedidos.

Art. 5º

VETADO.

Art. 6º

O FUNAFIR será administrado por um Conselho Diretor composto pelos seguintes membros:

I

dois representantes da Secretaria da Saúde;

II

um representante da Secretaria da Fazenda;

III

um representante da Federação das Santas Casas e Hospitais Filantrópicos do Estado do Rio Grande do Sul;

IV

um representante da Associação dos Secretários e Dirigentes Municipais de Saúde;

V

um representante do Sindicato dos Hospitais Beneficentes, Religiosos e Filantrópicos do Rio Grande do Sul - SINDIBERF;

VI

dois representantes dos usuários, membros do Conselho Estadual de Saúde;

VII

dois representantes dos trabalhadores na área da saúde, membros do Conselho Estadual de Saúde;

VIII

um representante do Sistema Único de Saúde - SUS, indicado pelo Ministério da Saúde.

§ 1º

O Conselho Diretor do FUNAFIR é o órgão de orientação superior e normativa que deliberará através da expedição de resoluções próprias.

§ 2º

O Conselho de que trata o "caput" deste artigo será presidido por um dos representantes da Secretaria da Saúde, não sendo prevista a seus membros qualquer espécie de remuneração.

§ 3º

O FUNAFIR enviará trimestralmente relatório à Assembléia Legislativa do Estado, demonstrando as receitas arrecadadas, a movimentação financeira, as despesas correntes e as aplicações ou repasses efetuados aos hospitais, devidamente justificadas pelo Conselho Diretor desta Lei.

Art. 7º

São atribuições do Conselho Diretor:

I

definir os critérios de concessão dos benefícios do Fundo, os mecanismos de controle social e as prioridades de aplicação dos recursos em relação às instituições hospitalares;

II

deliberar sobre a concessão e limites do benefício do FUNAFIR;

III

propor medidas para o melhoramento dos resultados econômicos e financeiros do FUNAFIR;

IV

Indicar à CAIXA ESTADUAL S.A. - AGÊNCIA DE FOMENTOS/RS as entidades que estão habilitadas a receber os benefícios do FUNAFIR, prestando as informações técnicas necessárias;

V

determinar a aplicação de sanções cabíveis quando constatada a inadimplência e/ou o não-cumprimento de metas e critérios estabelecidos.

Parágrafo único

O Conselho Diretor balizará suas deliberações, levando em conta o estímulo e apoio às ações que visem:

I

à melhoria da qualidade dos serviços de saúde nos hospitais;

II

à valorização e à qualificação dos profissionais de saúde;

III

à manutenção e à ampliação dos serviços do SUS, de modo a constituir uma rede de atenção de complexidades crescentes, tendo como orientação a regionalização e descentralização das ações hospitalares;

IV

à incorporação de novas modalidades de atenção para garantir o acesso da população às ações de saúde do Sistema Único de Saúde - SUS.

Art. 8º

Os beneficiários referidos no artigo 2º desta Lei, para se habilitarem aos recursos do FUNAFIR, além de satisfazer as condições estabelecidas pelo Conselho Diretor, devem comprometer-se a emitir notificação de cessão de crédito, autorizando o Ministério da Saúde e efetuar a retenção e o imediato depósito junto à CAIXA ESTADUAL S.A. - AGÊNCIA DE FOMENTOS/RS, do valor equivalente à parcela a ser amortizada no financiamento obtido junto às instituições financiadoras.

Parágrafo único

A autorização referida no "caput" deste artigo deverá prever, no caso de descumprimento das condições estipuladas, o desconto da fatura de produção da entidade beneficiária até o total necessário à adimplência do financiamento.

Art. 9º

As entidades beneficiadas pelo FUNAFIR deverão apresentar ao Conselho Diretor prestação de contas dos recursos obtidos através do Fundo a cada 6 (seis) meses.

Art. 10

O descumprimento pelo beneficiário de quaisquer das obrigações previstas nesta Lei implicará a devolução, até o final do exercício subseqüente, dos recursos obtidos através do FUNAFIR, com atualização monetária e encargos contratuais, além da suspensão de nova habilitação pelo mesmo período.

Art. 11

A CAIXA ESTADUAL S.A. - AGÊNCIA DE FOMENTOS/RS atuará como mandatária do Estado do Rio Grande do Sul na gestão, operacionalização da contratação e cobrança administrativa dos financiamentos concedidos.

§ 1º

As importâncias correspondentes aos recursos do FUNAFIR serão depositadas em conta denominada Fundo de Apoio Financeiro e de Recuperação dos Hospitais Privados Sem Fins Lucrativos e Hospitais Públicos.

§ 2º

São atribuições da CAIXA ESTADUAL S.A. - AGÊNCIA DE FOMENTOS/RS, relativamente ao FUNAFIR:

I

executar e manter a contabilização consolidada, sem prejuízo do controle executado pela Contadoria e Auditoria-Geral do Estado - CAGE, na forma legal;

II

encaminhar ao Conselho Diretor do FUNAFIR, trimestralmente, os demonstrativos das aplicações dos recursos;

III

colocar seus órgãos técnicos à disposição do Conselho Diretor do Fundo, para assessoramento;

IV

aplicar os recursos, segundo a disposição do Conselho Diretor, utilizando as normas e práticas operacionais próprias.

Art. 12

Fica o Poder Executivo autorizado a abrir no Orçamento do Estado crédito especial no valor de R$ 9.000.000.00 (nove milhões de reais), com a seguinte classificação orçamentária: 2047.13754288.511 - Apoio Financeiro para Recuperação de Hospitais Privados sem fins lucrativos e Hospitais Públicos - FUNAFIR Outras Despesas Correntes - Tesouro-Livres ...................................................................... 9.000.000,00

Art. 13

O crédito a que se refere o artigo anterior será coberto, em igual valor, pela redução da seguinte dotação orçamentária: 2001.13754282.332 - Implementação de Hospitais - Pólo e de Referência Regional Outras Despesas de Capital - Tesouro-Livres ..................................................................................... 1.037.200,00 - Tesouro-Vinculados por Lei .............................................................. 7.962.800,00 9.000.000,00

Art. 14

O Poder Executivo editará os atos necessários à regulamentação do Fundo criado nesta Lei.

Art. 15

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16

Revogam-se as disposições em contrário.


OLÍVIO DUTRA, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11366 de 31 de Agosto de 1999