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Artigo 4º, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11366 de 31 de Agosto de 1999

Institui o Fundo de Apoio Financeiro e de Recuperação dos Hospitais Privados, sem fins lucrativos e Hospitais Públicos - FUNAFIR - e dá outras providências.

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Art. 4º

Os recursos do FUNAFIR serão utilizados, por deliberação do Conselho Diretor previsto no artigo 6º desta Lei, nas seguintes operações realizadas junto ao Sistema Financeiro Estadual.

I

concessão de avais e garantias para viabilizar financiamentos;

II

equalização de taxas de juros em financiamentos concedidos.

Art. 4º, I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 11366 /1999