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Artigo 3º, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11366 de 31 de Agosto de 1999

Institui o Fundo de Apoio Financeiro e de Recuperação dos Hospitais Privados, sem fins lucrativos e Hospitais Públicos - FUNAFIR - e dá outras providências.

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Art. 3º

O Fundo ora criado será constituído das seguintes fontes de recursos:

I

dotação orçamentária própria com recursos do Tesouro;

II

receitas decorrentes dos rendimentos de aplicações de seus recursos;

III

receitas oriundas de convênios, contratos e acordos celebrados entre o Estado e instituições públicas ou privadas;

IV

outras receitas a ele destinadas.

Parágrafo único

O montante de recursos da saúde transferidos da União ao Estado, relativas ao Sistema Único de Saúde - SUS e aos pagamentos dos prestadores de serviço de saúde, não poderão ser repassados ao FUNAFIR.

Art. 3º, II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 11366 /1999