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Artigo 6º, Inciso IV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11366 de 31 de Agosto de 1999

Institui o Fundo de Apoio Financeiro e de Recuperação dos Hospitais Privados, sem fins lucrativos e Hospitais Públicos - FUNAFIR - e dá outras providências.

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Art. 6º

O FUNAFIR será administrado por um Conselho Diretor composto pelos seguintes membros:

I

dois representantes da Secretaria da Saúde;

II

um representante da Secretaria da Fazenda;

III

um representante da Federação das Santas Casas e Hospitais Filantrópicos do Estado do Rio Grande do Sul;

IV

um representante da Associação dos Secretários e Dirigentes Municipais de Saúde;

V

um representante do Sindicato dos Hospitais Beneficentes, Religiosos e Filantrópicos do Rio Grande do Sul - SINDIBERF;

VI

dois representantes dos usuários, membros do Conselho Estadual de Saúde;

VII

dois representantes dos trabalhadores na área da saúde, membros do Conselho Estadual de Saúde;

VIII

um representante do Sistema Único de Saúde - SUS, indicado pelo Ministério da Saúde.

§ 1º

O Conselho Diretor do FUNAFIR é o órgão de orientação superior e normativa que deliberará através da expedição de resoluções próprias.

§ 2º

O Conselho de que trata o "caput" deste artigo será presidido por um dos representantes da Secretaria da Saúde, não sendo prevista a seus membros qualquer espécie de remuneração.

§ 3º

O FUNAFIR enviará trimestralmente relatório à Assembléia Legislativa do Estado, demonstrando as receitas arrecadadas, a movimentação financeira, as despesas correntes e as aplicações ou repasses efetuados aos hospitais, devidamente justificadas pelo Conselho Diretor desta Lei.

Art. 6º, IV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 11366 /1999