Artigo 4º, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11366 de 31 de Agosto de 1999
Institui o Fundo de Apoio Financeiro e de Recuperação dos Hospitais Privados, sem fins lucrativos e Hospitais Públicos - FUNAFIR - e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os recursos do FUNAFIR serão utilizados, por deliberação do Conselho Diretor previsto no artigo 6º desta Lei, nas seguintes operações realizadas junto ao Sistema Financeiro Estadual.
I
concessão de avais e garantias para viabilizar financiamentos;
II
equalização de taxas de juros em financiamentos concedidos.