Artigo 8º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11366 de 31 de Agosto de 1999
Institui o Fundo de Apoio Financeiro e de Recuperação dos Hospitais Privados, sem fins lucrativos e Hospitais Públicos - FUNAFIR - e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Os beneficiários referidos no artigo 2º desta Lei, para se habilitarem aos recursos do FUNAFIR, além de satisfazer as condições estabelecidas pelo Conselho Diretor, devem comprometer-se a emitir notificação de cessão de crédito, autorizando o Ministério da Saúde e efetuar a retenção e o imediato depósito junto à CAIXA ESTADUAL S.A. - AGÊNCIA DE FOMENTOS/RS, do valor equivalente à parcela a ser amortizada no financiamento obtido junto às instituições financiadoras.
Parágrafo único
A autorização referida no "caput" deste artigo deverá prever, no caso de descumprimento das condições estipuladas, o desconto da fatura de produção da entidade beneficiária até o total necessário à adimplência do financiamento.