JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 11, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11366 de 31 de Agosto de 1999

Institui o Fundo de Apoio Financeiro e de Recuperação dos Hospitais Privados, sem fins lucrativos e Hospitais Públicos - FUNAFIR - e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 11

A CAIXA ESTADUAL S.A. - AGÊNCIA DE FOMENTOS/RS atuará como mandatária do Estado do Rio Grande do Sul na gestão, operacionalização da contratação e cobrança administrativa dos financiamentos concedidos.

§ 1º

As importâncias correspondentes aos recursos do FUNAFIR serão depositadas em conta denominada Fundo de Apoio Financeiro e de Recuperação dos Hospitais Privados Sem Fins Lucrativos e Hospitais Públicos.

§ 2º

São atribuições da CAIXA ESTADUAL S.A. - AGÊNCIA DE FOMENTOS/RS, relativamente ao FUNAFIR:

I

executar e manter a contabilização consolidada, sem prejuízo do controle executado pela Contadoria e Auditoria-Geral do Estado - CAGE, na forma legal;

II

encaminhar ao Conselho Diretor do FUNAFIR, trimestralmente, os demonstrativos das aplicações dos recursos;

III

colocar seus órgãos técnicos à disposição do Conselho Diretor do Fundo, para assessoramento;

IV

aplicar os recursos, segundo a disposição do Conselho Diretor, utilizando as normas e práticas operacionais próprias.

Art. 11, §1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 11366 /1999