Artigo 3º, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11366 de 31 de Agosto de 1999
Institui o Fundo de Apoio Financeiro e de Recuperação dos Hospitais Privados, sem fins lucrativos e Hospitais Públicos - FUNAFIR - e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Fundo ora criado será constituído das seguintes fontes de recursos:
I
dotação orçamentária própria com recursos do Tesouro;
II
receitas decorrentes dos rendimentos de aplicações de seus recursos;
III
receitas oriundas de convênios, contratos e acordos celebrados entre o Estado e instituições públicas ou privadas;
IV
outras receitas a ele destinadas.
Parágrafo único
O montante de recursos da saúde transferidos da União ao Estado, relativas ao Sistema Único de Saúde - SUS e aos pagamentos dos prestadores de serviço de saúde, não poderão ser repassados ao FUNAFIR.