Artigo 6º, Inciso VIII da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11366 de 31 de Agosto de 1999
Institui o Fundo de Apoio Financeiro e de Recuperação dos Hospitais Privados, sem fins lucrativos e Hospitais Públicos - FUNAFIR - e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O FUNAFIR será administrado por um Conselho Diretor composto pelos seguintes membros:
I
dois representantes da Secretaria da Saúde;
II
um representante da Secretaria da Fazenda;
III
um representante da Federação das Santas Casas e Hospitais Filantrópicos do Estado do Rio Grande do Sul;
IV
um representante da Associação dos Secretários e Dirigentes Municipais de Saúde;
V
um representante do Sindicato dos Hospitais Beneficentes, Religiosos e Filantrópicos do Rio Grande do Sul - SINDIBERF;
VI
dois representantes dos usuários, membros do Conselho Estadual de Saúde;
VII
dois representantes dos trabalhadores na área da saúde, membros do Conselho Estadual de Saúde;
VIII
um representante do Sistema Único de Saúde - SUS, indicado pelo Ministério da Saúde.
§ 1º
O Conselho Diretor do FUNAFIR é o órgão de orientação superior e normativa que deliberará através da expedição de resoluções próprias.
§ 2º
O Conselho de que trata o "caput" deste artigo será presidido por um dos representantes da Secretaria da Saúde, não sendo prevista a seus membros qualquer espécie de remuneração.
§ 3º
O FUNAFIR enviará trimestralmente relatório à Assembléia Legislativa do Estado, demonstrando as receitas arrecadadas, a movimentação financeira, as despesas correntes e as aplicações ou repasses efetuados aos hospitais, devidamente justificadas pelo Conselho Diretor desta Lei.