JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 7º, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11366 de 31 de Agosto de 1999

Institui o Fundo de Apoio Financeiro e de Recuperação dos Hospitais Privados, sem fins lucrativos e Hospitais Públicos - FUNAFIR - e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 7º

São atribuições do Conselho Diretor:

I

definir os critérios de concessão dos benefícios do Fundo, os mecanismos de controle social e as prioridades de aplicação dos recursos em relação às instituições hospitalares;

II

deliberar sobre a concessão e limites do benefício do FUNAFIR;

III

propor medidas para o melhoramento dos resultados econômicos e financeiros do FUNAFIR;

IV

Indicar à CAIXA ESTADUAL S.A. - AGÊNCIA DE FOMENTOS/RS as entidades que estão habilitadas a receber os benefícios do FUNAFIR, prestando as informações técnicas necessárias;

V

determinar a aplicação de sanções cabíveis quando constatada a inadimplência e/ou o não-cumprimento de metas e critérios estabelecidos.

Parágrafo único

O Conselho Diretor balizará suas deliberações, levando em conta o estímulo e apoio às ações que visem:

I

à melhoria da qualidade dos serviços de saúde nos hospitais;

II

à valorização e à qualificação dos profissionais de saúde;

III

à manutenção e à ampliação dos serviços do SUS, de modo a constituir uma rede de atenção de complexidades crescentes, tendo como orientação a regionalização e descentralização das ações hospitalares;

IV

à incorporação de novas modalidades de atenção para garantir o acesso da população às ações de saúde do Sistema Único de Saúde - SUS.

Art. 7º, II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 11366 /1999