Artigo 7º, Parágrafo Único, Inciso IV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11366 de 31 de Agosto de 1999
Institui o Fundo de Apoio Financeiro e de Recuperação dos Hospitais Privados, sem fins lucrativos e Hospitais Públicos - FUNAFIR - e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
São atribuições do Conselho Diretor:
I
definir os critérios de concessão dos benefícios do Fundo, os mecanismos de controle social e as prioridades de aplicação dos recursos em relação às instituições hospitalares;
II
deliberar sobre a concessão e limites do benefício do FUNAFIR;
III
propor medidas para o melhoramento dos resultados econômicos e financeiros do FUNAFIR;
IV
Indicar à CAIXA ESTADUAL S.A. - AGÊNCIA DE FOMENTOS/RS as entidades que estão habilitadas a receber os benefícios do FUNAFIR, prestando as informações técnicas necessárias;
V
determinar a aplicação de sanções cabíveis quando constatada a inadimplência e/ou o não-cumprimento de metas e critérios estabelecidos.
Parágrafo único
O Conselho Diretor balizará suas deliberações, levando em conta o estímulo e apoio às ações que visem:
I
à melhoria da qualidade dos serviços de saúde nos hospitais;
II
à valorização e à qualificação dos profissionais de saúde;
III
à manutenção e à ampliação dos serviços do SUS, de modo a constituir uma rede de atenção de complexidades crescentes, tendo como orientação a regionalização e descentralização das ações hospitalares;
IV
à incorporação de novas modalidades de atenção para garantir o acesso da população às ações de saúde do Sistema Único de Saúde - SUS.