Artigo 11, Parágrafo 2, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11366 de 31 de Agosto de 1999
Institui o Fundo de Apoio Financeiro e de Recuperação dos Hospitais Privados, sem fins lucrativos e Hospitais Públicos - FUNAFIR - e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
A CAIXA ESTADUAL S.A. - AGÊNCIA DE FOMENTOS/RS atuará como mandatária do Estado do Rio Grande do Sul na gestão, operacionalização da contratação e cobrança administrativa dos financiamentos concedidos.
§ 1º
As importâncias correspondentes aos recursos do FUNAFIR serão depositadas em conta denominada Fundo de Apoio Financeiro e de Recuperação dos Hospitais Privados Sem Fins Lucrativos e Hospitais Públicos.
§ 2º
São atribuições da CAIXA ESTADUAL S.A. - AGÊNCIA DE FOMENTOS/RS, relativamente ao FUNAFIR:
I
executar e manter a contabilização consolidada, sem prejuízo do controle executado pela Contadoria e Auditoria-Geral do Estado - CAGE, na forma legal;
II
encaminhar ao Conselho Diretor do FUNAFIR, trimestralmente, os demonstrativos das aplicações dos recursos;
III
colocar seus órgãos técnicos à disposição do Conselho Diretor do Fundo, para assessoramento;
IV
aplicar os recursos, segundo a disposição do Conselho Diretor, utilizando as normas e práticas operacionais próprias.