Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10723 de 18 de Janeiro de 1996
Introduz alterações na Lei nº 1.561, de 1º de outubro de 1951, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 18 de janeiro de 1996.
O parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 1.561, de 1º de outubro de 1951, passa a ter a seguinte redação: "Parágrafo único - O Departamento Estadual de Portos, Rios e Canais - DEPRC é supervisionado pela Secretaria dos Transportes".
O artigo 2º da Lei nº 1.561, de 1º de outubro de 1951, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º - Compete ao Departamento Estadual de Portos. Rios e Canais - DEPRC: I - administrar os portos interiores compreendidos na concessão da União ao Estado, como autoridade portuária executiva; II - planejar e fiscalizar todos os serviços concernentes à construção, melhoramento, conservação, ampliação, demarcação, sinalização náutica e dragagem dos portos interiores, canais de acesso e das vias fluviais e lacustres do Estado; III - transferir a terceiros, para uso público, mediante licitação e sob a forma de arrendamento, as instalações destinadas às operações de carga, descarga, armazenagem, ensilagem e frigorificação; IV - terceirizar, mediante licitação, os serviços de dragagem dos canais de acesso aos portos interiores e das vias fluviais e lacustres do Estado, inclusive docagem e reparação; V - elaborar o plano de desenvolvimento e zoneamento dos portos sob sua jurisdição; VI - aplicar a legislação federal sobre portos; e VII - exercer quaisquer outras atividades, compatíveis com a legislação portuária."
O artigo 3º da Lei nº 1.561, de 1º de outubro de 1951, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º - O Departamento Estadual de Portos, Rios e Canais - DEPRC será constituído por dois órgãos harmônicos e independentes: I - Conselho Superior; e II - Diretoria Executiva."
O artigo 4º da Lei nº 1.561, de 1º de outubro de 1951, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º - O Conselho Superior será constituído pelos seguintes membros e respectivos suplentes: I - um representante da Secretaria dos Transportes, que o presidirá; II - o Diretor Geral do Departamento Estadual de Portos, Rios e Canais - DEPRC; III - um representante da classe empresarial, indicado pelo Conselho de Autoridade Portuária; IV - um representante da classe trabalhadora, indicado pelo Conselho de Autoridade Portuária; V - um representante indicado pela Prefeitura de Porto Alegre; e VI - um representante indicado pelas empresas de navegação interior. § 1º - Os conselheiros serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo e terão seus nomes encaminhados através do Secretário dos Transportes. § 2º - Os conselheiros terão mandato de dois anos. § 3º - Os membros do Conselho perceberão por sessão a que comparecerem, até o máximo de quatro por mês, remuneração por participação em órgão de deliberação coletiva a que se refere a Lei nº 7.369, de 18 de abril de 1980 e alterações, como órgão de 2º grau. § 4º - O Conselho se reunirá com a presença de quatro conselheiros e as deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao presidente o voto de qualidade."
O artigo 5º da Lei nº 1.561, de 1º de outubro de 1951, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5º - Compete ao Conselho Superior: I - aprovar a organização do Departamento Estadual de Portos, Rios e Canais - DEPRC e seus regulamentos; II - aprovar a proposta orçamentária do Departamento Estadual de Portos, Rios e Canais - DEPRC; III - aprovar propostas de convênios e de operações de crédito; IV - aprovar o plano anual de trabalho elaborado pela Diretoria Executiva; V - aprovar relatório da Diretoria Executiva, o qual integrará a tomada de contas; VI - aprovar a abertura de licitações para arrendamento de áreas e instalações portuárias; VII - elaborar seu regimento interno; e VIII - deliberar sobre demais assuntos submetidos à sua apreciação."
O Art. 6º da Lei nº 1.561, de 1º de outubro de 1951, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 6º - A Diretoria Executiva, de livre nomeação e demissão pelo Governador do Estado, terá a seguinte composição: I - Diretor-Geral; II - Diretor do Departamento Administrativo e Financeiro; III - Diretor do Departamento do Porto de Porto Alegre; IV - Diretor do Departamento dos Portos Fluviais e Hidrovias."
O artigo 7º da Lei nº 1.561, de 1º de outubro de 1951, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 7º - Compete à Diretoria Executiva planejar, organizar e dirigir as atividades do Departamento de Portos, Rios e Canais - DEPRC."
O artigo 8º da Lei nº 1.561, de 1º de outubro de 1951, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 8º - Fica criado o Cargo em Comissão de Diretor-Geral do Departamento Estadual de Portos, Rios e Canais, de livre nomeação e demissão do Governador do Estado, e que deverá ser ocupado por profissional detentor de curso de graduação superior, de reconhecida competência e idoneidade."
O artigo 9º da Lei nº 1.561, de 1º de outubro de 1951, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 9º - ... a) dar execução às determinações do Governo do Estado e, quando devidamente aprovados aos programas de trabalho e de obras, e demais decisões do Conselho Superior; b) ... c) elaborar, em conjunto com os demais membros da Diretoria Executiva, e submeter ao Conselho Superior, os programas anuais de trabalho, com as informações necessárias; d) submeter ao Conselho Superior as propostas de regulamento da organização e funcionamento do Departamento Estadual de Portos, Rios e Canais - DEPRC, da criação e extinção de funções e das vantagens do pessoal do Departamento; e) ... f) ... g) ... h) ... i) aprovar o julgamento das concorrências públicas, submetendo ao Conselho Superior; j) encaminhar ao Secretário de Estado dos Transportes os assuntos que lhe devam ser submetidos à apreciação, bem como apresentar os relatórios que lhe requeira esta autoridade, a respeito dos serviços a cargo do Departamento Estadual de Portos, Rios e Canais - DEPRC; k) ... l) participar como membro do Conselho Superior da Autarquia; m) ... n) prestar anualmente ao Conselho Superior pormenorizadas contas de sua gestão; o) autorizar a venda do material inutilizado ou inaproveitável pelo Departamento Estadual de Portos, Rios e Canais - DEPRC, ouvido o Conselho Superior, na forma da lei; p) submeter ao conhecimento e à deliberação do Conselho Superior, em conjunto com os demais membros da Diretoria Executiva, as matérias da alçada deste; q) encaminhar ao Tribunal de Contas, por intermédio do Secretário de Estado dos Transportes, após manifestação do Conselho Superior, o balanço do exercício financeiro encerrado; r) ... s) ... Parágrafo único - Uma vez aprovado o plano anual de trabalho, ou um programa de obra e desde que existam recursos para sua realização, o Diretor Geral terá plena autoridade para executá-lo, independentemente de outra formalidade, salvo determinação expressa em contrário do Chefe do Poder Executivo."
Ficam extintos 102 (cento e dois) cargos em comissão e funções gratificadas do Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Departamento Estadual de Portos, Rios e Canais - DEPRC, criados pelo Ato da Autarquia nº 171/70 e alterações, ora ratificados, e ficam criadas 17 (dezessete) funções de confiança, constantes do Anexo I, respectivamente, nas letras "a" e "b" desta lei, cujos vencimentos são paradigmados aos do Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas, criado pela Lei nº 4.914, de 31 de dezembro de 1964 e alterações.
Ficam ratificados, para os fins e nos limites de que tratam os parágrafos deste artigo, os Quadros de Pessoal Permanente, de Excedentes e Suplementar, criados pelo Ato nº 188, de 30 de outubro de 1972 e alterações.
O Departamento Estadual de Portos, Rios e Canais - DEPRC passa a contar com quinhentas e setenta e cinco (575) vagas para empregados a cargos extra-quadro.
Fica criado o Quadro Especial, em extinção, junto à Secretaria dos Transportes, constituído pela transposição de mil e oitenta e nove (1.089) vagas para empregados e cargos extraquadro do Departamento Estadual de Portos, Rios e Canais, com os respectivos ocupantes, lotados nos municípios de Rio Grande e Capão do Leão, conforme Anexo III desta Lei, cujas vagas e cargos serão extintos, à medida que vagarem.
Aos servidores, a que se refere o parágrafo anterior, ficam assegurados todos os direitos de que são titulares, na forma da lei, bem como a remuneração original da autarquia e a política salarial aplicável aos servidores portuários.
Os servidores mencionados no parágrafo 2º deste artigo exercerão atividades portuárias junto ao órgão estadual competente, enquanto estas forem afetas ao Estado, bem como atividades afins ligadas à Secretaria dos Transportes.
Os servidores do Departamento Estadual de Portos, Rios e Canais - DEPRC, inclusive os que passarem a integrar o Quadro Especial, em extinção, a que se refere o artigo anterior, que requererem aposentadoria, a contar da vigência desta Lei, e no prazo estabelecido em regulamento, farão jus a uma indenização correspondente a 25% da remuneração mensal, por ano de serviço computável para fins de aposentadoria.
Ficam dispensados do exercício das atribuições de seus cargos, funções e empregos os servidores de que trata esta Lei, eleitos para exercerem mandato em confederação, federação, sindicato ou associação de classe, de âmbito municipal, estadual ou nacional, sem prejuízo da sua situação funcional ou remuneratória exceto promoção por merecimento.
Será considerado, como de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, o período de dispensa.
Aos servidores de que trata o caput deste artigo é assegurada a percepção de todas as parcelas remuneratórias e indenizatórias, inclusive as horas extras, tomando-se por base para estas a média de horas extras individuais recebidas nos últimos 12 (doze) meses anteriores ao afastamento para exercício do atual mandato.
Aplicam-se aos servidores constantes do caput o disposto nos artigos 2°, 3° e 4° da Lei n° 9.073, de 15 de maio de 1990.
Ficam assegurados, na forma da lei, todos os direitos de que são titulares os funcionários do Departamento Estadual de Portos, Rios e Canais - DEPRC.
São segurados obrigatórios do Instituto de Previdência do Estado - IPERGS - os servidores públicos ativos da Administração Direta e Autárquica de que trata o art. 11 e o art. 13 da Lei nº 10.723/96, com base no assegurado no art. 282 da Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, e no art. 4º, "b" da Lei nº 7.672, de 18 de junho de 1982.
A base de cálculo de contribuição será o total da remuneração percebida pelo servidor, descontados a faixa de salário de contribuição da Previdência Social Federal e demais descontos obrigatórios.
A alíquota de contribuição mensal é a mesma aplicada aos demais servidores públicos estaduais contribuintes obrigatórios do IPERGS, sendo que a base de cálculo de contribuição não será inferior ao vencimento básico do padrão inicial da tabela de vencimento do Quadro Geral dos funcionários públicos civis do Poder Executivo e será descontada compulsoriamente, em folha de pagamento.
O Departamento Estadual de Portos, Rios Canais terá sede e foro na cidade de Porto Alegre, capital do Estado do Rio Grande do Sul.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o artigo 10 da Lei nº 1.561, de 1º de outubro de 1951. Atos nºs 170/70-DG e 174/70-DG e Decreto Estadual nº 21.191/71
cargos em comissão/funções gratificadas extintas: PADRÃO CC/FG DENOMINAÇÃO QUANT. 12 Diretor-Geral 1 11 Subdiretor-Geral 1 10 Chefe do Gabinete de Planejamento e Coordenação 1 10 Chefe da Procuradoria Jurídica 1 10 Administrador 5 10 Chefe de Gabinete da Diretoria-Geral 1 8 Assessor Técnico-Científico 14 8 Diretor 12 7 Chefe de Seção de Patrimônio 1 7 Chefe de Seção de Movimento 2 7 Chefe de Seção de Armazéns 2 7 Chefe de Serviço Médico-Social 3 7 Chefe de Seção de Oficinas e Conservação 2 7 Chefe de Seção de Dragagem e Balizamento 1 7 Chefe de Seção de Barra, Dragagem e Balizamento 1 7 Chefe de Seção de Hidrologia 1 7 Chefe de Seção de Estudos e Projetos 1 7 Chefe de Seção de Obras e Operações 1 6 Oficial de Gabinete II 2 6 Chefe de Gabinete das Administrações 5 6 Chefe de Serviço 5 5 Secretário do Conselho II 1 4 Chefe de Seção 27 4 Chefe de Entreposto Frigorífico 2 4 Chefe da Guarda Portuária 2 3 Chefe de Expediente 6 2 Chefe de Setor 1 TOTAL 102
cargos em comissão/funções gratificadas criadas: Discriminação Denominação Quantidade CC/FG 12 Diretor Superintendente 01 CC/FG 11 Diretor de Portos 01 CC/FG 11 Diretor de Hidrovias 01 CC/FG 11 Diretor Administrativo-Financeiro 01 CC/FG 10 Chefes de Divisão 06 CC/FG 09 Assessor Superior 04 CC/FG 09 Coordenador de Assessoria 01 CC/FG 09 Coordenador de Gabinete 01 CC/FG 09 Supervisor de Segurança 01 CC/FG 08 Chefe de Seção 04 TOTAL 20 REFERÊNCIA DENOMINAÇÃO QUANT. NS PROCURADOR AUTÁRQUICO 01 8 FIEL DE ARMAZÉM 04 7 AJUDANTE DE FIEL DE ARMAZÉM 06 6 CONFERENTE 13 6 ENCARREGADO 03 5 AJUDANTE DE ENCARREGADO 01 5 GUINDASTEIRO 03 5 GUARDA PORTUÁRIO 33 7 1º CONDUTOR MOTORISTA 01 6 CONTRAMESTRE DE NAVEGAÇÃO 04 4 COZINHEIRO DE 3º CLASSE 01 4 FOGUISTA 03 1 MOÇO 02 8 TÉCNICO EM ELETROTÉCNICA 03 8 TÉCNICO EM MECÂNICA 01 7 MESTRE-ARTÍFICE 01 6 ARTÍFICE CHEFE 05 5 MOTORISTA 16 5 MECÂNICO 08 5 TORNEIRO 05 5 CALDEIREIRO 09 5 ELETRICISTA 09 5 FERREIRO 01 5 FUNDIDOR 01 5 CARPINTEIRO 07 5 SOLDADOR 04 3 ARTÍFICE-AUXILIAR 15 8 ESCRITURÁRIO II 58 8 PROGRAMADOR 02 8 ALMOXARIFE 03 8 DESENHISTA II 03 7 OPERADOR DE COMPUTADOR 02 6 ESCRITURÁRIO I 08 6 ARMAZENISTA 03 4 CAPATAZ 04 4 PORTEIRO 02 NS TÉCNICO EM ADMINISTRAÇÃO 06 3 CONTÍNUO 12 NS ENGENHEIRO 14 NS ENGENHEIRO DE SEGURANÇA NO TRABALHO 01 8 TÉCNICO EM HIDROLOGIA 02 8 TOPÓGRAFO 04 5 PEDREIRO 03 NS ECONOMISTA 04 NS CONTADOR 08 8 TÉCNICO EM CONTABILIDADE 07 5 CONTROLADOR DE FRIO 01 4 AJUDANTE DE OPERADOR DE MÁQUINA DE FRIO 02 2 AUXILIAR DE FRIGORÍFICO 01 NS JORNALISTA 01 5 ATENDENTE 01 NS ADVOGADO 6 1 AUXILIAR DE SERVIÇOS HIDROPORTUÁRIOS 10 6 CONDUTOR MOTORISTA FLUVIAL 02 6 CONTRAMESTRE FLUVIAL 06 4 COZINHEIRO FLUVIAL 07 3 MARINHEIRO FLUVIAL DE CONVÉS 17 3 MARINHEIRO FLUVIAL DE MÁQUINAS 12 7 MESTRE FLUVIAL 01 5 OPERADOR DE JATO 01 5 PINTAR 03 TOTAL 367 REFERÊNCIA DENOMINAÇÃO QUANT. Ex-DEPRC 8 Fiscal de Operações Portuárias 07 Ex-DEPRC 8 Fiel de Armazém 12 Ex-DEPRC 7 Ajudante de Fiel de Armazém 33 Ex-DEPRC 6 Conferente 70 Ex-DEPRC 6 Classificador 02 Ex-DEPRC 6 Encarregado 25 Ex-DEPRC 5 Ajudante de Encarregado 25 Ex-DEPRC 5 Guindasteiro 55 Ex-DEPRC 5 Operador de Máquina Portuária 72 Ex-DEPRC 5 Operador de Balança 15 Ex-DEPRC 5 Operador de Equipamento Portuário 63 Ex-DEPRC 3 Guarda Portuário 127 Ex-DEPRC 7 Mestre de Navegação 02 Ex-DEPRC 7 1º Condutor Motorista 02 Ex-DEPRC 7 3º Maquinista Motorista 02 Ex-DEPRC 6 Contramestre de Navegação 06 Ex-DEPRC 6 2º Condutor Motorista 03 Ex-DEPRC 4 Cozinheiro de 3º Classe 05 Ex-DEPRC 4 Foguista 06 Ex-DEPRC 3 Marinheiro 18 Ex-DEPRC 8 Técnico em Eletrônica 01 Ex-DEPRC 8 Técnico em Eletrotécnica 16 Ex-DEPRC 8 Técnico em Mecânica 02 Ex-DEPRC 7 Mestre-Artífice 04 Ex-DEPRC 6 Artífice-Chefe 06 Ex-DEPRC 5 Maquinista de Locomotiva 12 Ex-DEPRC 5 Motorista 51 Ex-DEPRC 5 Mecânico 23 Ex-DEPRC 5 Ajustador Mecânico 06 Ex-DEPRC 5 Torneiro 09 Ex-DEPRC 5 Ajustador 25 Ex-DEPRC 5 Caldereiro 09 Ex-DEPRC 5 Eletricista 33 Ex-DEPRC 5 Fundidor 01 Ex-DEPRC 5 Carpinteiro 06 Ex-DEPRC 5 Soldador 11 Ex-DEPRC 3 Artífice-Auxiliar 22 Ex-DEPRC 2 Manobreiro 05 Ex-DEPRC NS Técnico de Administração 02 Ex-DEPRC NS Bibliotecário 01 Ex-DEPRC 8 Escriturário II 72 Ex-DEPRC 8 Programador 02 Ex-DEPRC 8 Almoxarife 01 Ex-DEPRC 8 Desenhista II 01 Ex-DEPRC 7 Operador de Computador 01 Ex-DEPRC 6 Escriturário I 08 Ex-DEPRC 6 Armazenista 10 Ex-DEPRC 5 Cozinheiro 04 Ex-DEPRC 4 Capataz 28 Ex-DEPRC 4 Porteiro 02 Ex-DEPRC 4 Ajudante de Cozinheiro 01 Ex-DEPRC 3 Contínuo 06 Ex-DEPRC NS Engenheiro 15 Ex-DEPRC NS Engenheiro de Segurança do Trabalho 01 Ex-DEPRC NS Engenheiro Eletricista 02 Ex-DEPRC NS Engenheiro Agrônomo 01 Ex-DEPRC 8 Topógrafo 01 Ex-DEPRC 7 Supervisor de Segurança do Trabalho 01 Ex-DEPRC 5 Pedreiro 07 Ex-DEPRC 5 Pintor 08 Ex-DEPRC 5 Instalador 06 Ex-DEPRC 5 Dinamiteiro 01 Ex-DEPRC 3 Marroeiro 06 Ex-DEPRC 3 Calceteiro 02 Ex-DEPRC 1 Servente 76 Ex-DEPRC NS Economista 01 Ex-DEPRC NS Contador 03 Ex-DEPRC 8 Técnico em Contabilidade 03 Ex-DEPRC 8 Técnico em Refrigeração 05 Ex-DEPRC 5 Operador de Máquina de Frio 02 Ex-DEPRC 4 Ajudante de Operador de Máquina de Frio 03 Ex-DEPRC 3 Telefonista 06 Ex-DEPRC NS Médico 01 Ex-DEPRC 6 Auxiliar de Enfermagem 03 Ex-DEPRC NS Médico do Trabalho 01 Ex-DEPRC NS Advogado 02 REFERÊNCIA DENOMINAÇÃO QUANT. Ex-DEPRC 8 Fiscal de Operações Portuárias 07 Ex-DEPRC 8 Fiel de Armazém 12 Ex-DEPRC 7 Ajudante de Fiel de Armazém 33 Ex-DEPRC 6 Conferente 70 Total 1088 PADRÃO DENOMINAÇÃO QUANT. Ex-DEPRC 11 Auxiliar de Administração 01 Total 01 Total Geral 1089
ANTONIO BRITTO, Governador do Estado.