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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10723 de 18 de Janeiro de 1996

Introduz alterações na Lei nº 1.561, de 1º de outubro de 1951, e dá outras providências.

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Art. 2º

O artigo 2º da Lei nº 1.561, de 1º de outubro de 1951, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º - Compete ao Departamento Estadual de Portos. Rios e Canais - DEPRC: I - administrar os portos interiores compreendidos na concessão da União ao Estado, como autoridade portuária executiva; II - planejar e fiscalizar todos os serviços concernentes à construção, melhoramento, conservação, ampliação, demarcação, sinalização náutica e dragagem dos portos interiores, canais de acesso e das vias fluviais e lacustres do Estado; III - transferir a terceiros, para uso público, mediante licitação e sob a forma de arrendamento, as instalações destinadas às operações de carga, descarga, armazenagem, ensilagem e frigorificação; IV - terceirizar, mediante licitação, os serviços de dragagem dos canais de acesso aos portos interiores e das vias fluviais e lacustres do Estado, inclusive docagem e reparação; V - elaborar o plano de desenvolvimento e zoneamento dos portos sob sua jurisdição; VI - aplicar a legislação federal sobre portos; e VII - exercer quaisquer outras atividades, compatíveis com a legislação portuária."