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Artigo 13-a, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10723 de 18 de Janeiro de 1996

Introduz alterações na Lei nº 1.561, de 1º de outubro de 1951, e dá outras providências.

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Art. 13-a

São segurados obrigatórios do Instituto de Previdência do Estado - IPERGS - os servidores públicos ativos da Administração Direta e Autárquica de que trata o art. 11 e o art. 13 da Lei nº 10.723/96, com base no assegurado no art. 282 da Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, e no art. 4º, "b" da Lei nº 7.672, de 18 de junho de 1982.

§ 1º

A base de cálculo de contribuição será o total da remuneração percebida pelo servidor, descontados a faixa de salário de contribuição da Previdência Social Federal e demais descontos obrigatórios.

§ 2º

A alíquota de contribuição mensal é a mesma aplicada aos demais servidores públicos estaduais contribuintes obrigatórios do IPERGS, sendo que a base de cálculo de contribuição não será inferior ao vencimento básico do padrão inicial da tabela de vencimento do Quadro Geral dos funcionários públicos civis do Poder Executivo e será descontada compulsoriamente, em folha de pagamento.