Artigo 12-a, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10723 de 18 de Janeiro de 1996
Introduz alterações na Lei nº 1.561, de 1º de outubro de 1951, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12-a
Ficam dispensados do exercício das atribuições de seus cargos, funções e empregos os servidores de que trata esta Lei, eleitos para exercerem mandato em confederação, federação, sindicato ou associação de classe, de âmbito municipal, estadual ou nacional, sem prejuízo da sua situação funcional ou remuneratória exceto promoção por merecimento.
§ 1º
Será considerado, como de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, o período de dispensa.
§ 2º
Aos servidores de que trata o caput deste artigo é assegurada a percepção de todas as parcelas remuneratórias e indenizatórias, inclusive as horas extras, tomando-se por base para estas a média de horas extras individuais recebidas nos últimos 12 (doze) meses anteriores ao afastamento para exercício do atual mandato.
§ 3º
Aplicam-se aos servidores constantes do caput o disposto nos artigos 2°, 3° e 4° da Lei n° 9.073, de 15 de maio de 1990.