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Artigo 9º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10723 de 18 de Janeiro de 1996

Introduz alterações na Lei nº 1.561, de 1º de outubro de 1951, e dá outras providências.

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Art. 9º

O artigo 9º da Lei nº 1.561, de 1º de outubro de 1951, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 9º - ... a) dar execução às determinações do Governo do Estado e, quando devidamente aprovados aos programas de trabalho e de obras, e demais decisões do Conselho Superior; b) ... c) elaborar, em conjunto com os demais membros da Diretoria Executiva, e submeter ao Conselho Superior, os programas anuais de trabalho, com as informações necessárias; d) submeter ao Conselho Superior as propostas de regulamento da organização e funcionamento do Departamento Estadual de Portos, Rios e Canais - DEPRC, da criação e extinção de funções e das vantagens do pessoal do Departamento; e) ... f) ... g) ... h) ... i) aprovar o julgamento das concorrências públicas, submetendo ao Conselho Superior; j) encaminhar ao Secretário de Estado dos Transportes os assuntos que lhe devam ser submetidos à apreciação, bem como apresentar os relatórios que lhe requeira esta autoridade, a respeito dos serviços a cargo do Departamento Estadual de Portos, Rios e Canais - DEPRC; k) ... l) participar como membro do Conselho Superior da Autarquia; m) ... n) prestar anualmente ao Conselho Superior pormenorizadas contas de sua gestão; o) autorizar a venda do material inutilizado ou inaproveitável pelo Departamento Estadual de Portos, Rios e Canais - DEPRC, ouvido o Conselho Superior, na forma da lei; p) submeter ao conhecimento e à deliberação do Conselho Superior, em conjunto com os demais membros da Diretoria Executiva, as matérias da alçada deste; q) encaminhar ao Tribunal de Contas, por intermédio do Secretário de Estado dos Transportes, após manifestação do Conselho Superior, o balanço do exercício financeiro encerrado; r) ... s) ... Parágrafo único - Uma vez aprovado o plano anual de trabalho, ou um programa de obra e desde que existam recursos para sua realização, o Diretor Geral terá plena autoridade para executá-lo, independentemente de outra formalidade, salvo determinação expressa em contrário do Chefe do Poder Executivo."