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Artigo 12 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10723 de 18 de Janeiro de 1996

Introduz alterações na Lei nº 1.561, de 1º de outubro de 1951, e dá outras providências.

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Art. 12

Os servidores do Departamento Estadual de Portos, Rios e Canais - DEPRC, inclusive os que passarem a integrar o Quadro Especial, em extinção, a que se refere o artigo anterior, que requererem aposentadoria, a contar da vigência desta Lei, e no prazo estabelecido em regulamento, farão jus a uma indenização correspondente a 25% da remuneração mensal, por ano de serviço computável para fins de aposentadoria.