Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10723 de 18 de Janeiro de 1996
Introduz alterações na Lei nº 1.561, de 1º de outubro de 1951, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O artigo 4º da Lei nº 1.561, de 1º de outubro de 1951, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º - O Conselho Superior será constituído pelos seguintes membros e respectivos suplentes: I - um representante da Secretaria dos Transportes, que o presidirá; II - o Diretor Geral do Departamento Estadual de Portos, Rios e Canais - DEPRC; III - um representante da classe empresarial, indicado pelo Conselho de Autoridade Portuária; IV - um representante da classe trabalhadora, indicado pelo Conselho de Autoridade Portuária; V - um representante indicado pela Prefeitura de Porto Alegre; e VI - um representante indicado pelas empresas de navegação interior. § 1º - Os conselheiros serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo e terão seus nomes encaminhados através do Secretário dos Transportes. § 2º - Os conselheiros terão mandato de dois anos. § 3º - Os membros do Conselho perceberão por sessão a que comparecerem, até o máximo de quatro por mês, remuneração por participação em órgão de deliberação coletiva a que se refere a Lei nº 7.369, de 18 de abril de 1980 e alterações, como órgão de 2º grau. § 4º - O Conselho se reunirá com a presença de quatro conselheiros e as deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao presidente o voto de qualidade."