Artigo 11, Parágrafo 4 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10723 de 18 de Janeiro de 1996
Introduz alterações na Lei nº 1.561, de 1º de outubro de 1951, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Ficam ratificados, para os fins e nos limites de que tratam os parágrafos deste artigo, os Quadros de Pessoal Permanente, de Excedentes e Suplementar, criados pelo Ato nº 188, de 30 de outubro de 1972 e alterações.
§ 1º
O Departamento Estadual de Portos, Rios e Canais - DEPRC passa a contar com quinhentas e setenta e cinco (575) vagas para empregados a cargos extra-quadro.
§ 2º
Fica criado o Quadro Especial, em extinção, junto à Secretaria dos Transportes, constituído pela transposição de mil e oitenta e nove (1.089) vagas para empregados e cargos extraquadro do Departamento Estadual de Portos, Rios e Canais, com os respectivos ocupantes, lotados nos municípios de Rio Grande e Capão do Leão, conforme Anexo III desta Lei, cujas vagas e cargos serão extintos, à medida que vagarem.
§ 3º
Aos servidores, a que se refere o parágrafo anterior, ficam assegurados todos os direitos de que são titulares, na forma da lei, bem como a remuneração original da autarquia e a política salarial aplicável aos servidores portuários.
§ 4º
Os servidores mencionados no parágrafo 2º deste artigo exercerão atividades portuárias junto ao órgão estadual competente, enquanto estas forem afetas ao Estado, bem como atividades afins ligadas à Secretaria dos Transportes.