Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10194 de 30 de Maio de 1994
Altera a Lei Complementar nº 9.230, de 07 de fevereiro de 1991, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de maio de 1994.
A Lei Complementar nº 9.230, de 07 de fevereiro de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações: ... Art. 1º - A Defensoria Pública é instituição essencial à atuação jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica, judicial e extrajudicial e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e art. 1º da Lei Complementar nº 80, de 13 de janeiro de 1994. ... Art. 3º - A Defensoria Pública do Estado será integrada pelos seguintes órgãos: I - de administração superior: a) a Defensoria Pública Geral do Estado; b) a Subdefensoria Pública-Geral do Estado; c) o Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado; d) a Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Estado; II - de atuação: a) as Defensorias Públicas do Estado; b) os Núcleos da Defensoria Pública do Estado. III - de execução: a) os defensores públicos. ... Art. 4º - O Defensor-Geral da Defensoria Pública, nomeado pelo Governador do Estado, dentre integrantes da carreira, maiores de 35 anos, exerce a chefia da Instituição. Parágrafo Único - O Defensor-Geral indicará ao Governador do Estado seu substituto legal, o Subdefensor-Geral, dentre os membros da carreira. Art. 5º - Ao Defensor-Geral compete: I - dirigir a Defensoria Pública do Estado, superintender e coordenar suas atividades e orientar-lhe a atuação; II - velar pelo cumprimento das finalidades da Instituição; III - integrar, como membro nato, e presidir o Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado; IV - baixar o Regimento Interno da Defensoria Pública do Estado; V - dirimir conflitos de atribuições entre membros da Defensoria Pública do Estado, com recurso para seu Conselho Superior; VI - proferir decisões nas sindicâncias e processos administrativos disciplinares promovidos pela Corregedoria-Geral da Defensoria Pública; VII - instaurar processo disciplinar contra membros e servidores da Defensoria Pública do Estado; VIII - determinar correições extraordinárias; IX - convocar o Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado e dar execução às suas deliberações; X - designar membro da Defensoria Pública do Estado para exercício de suas atribuições em órgão de atuação diverso do de sua lotação, ou, em caráter excepcional, perante Juízos, Tribunais ou Ofícios diferentes dos estabelecidos para cada classe; XI - delegar atribuições à autoridade que lhe seja subordinada, na forma da Lei. Parágrafo Único - Ao Subdefensor Público-Geral, além da atribuição prevista no parágrafo único do art. 4º desta Lei Complementar, compete: a) auxiliar o Defensor Público-Geral nos assuntos de interesse da Instituição; b) desincumbir-se das tarefas e delegações que lhe forem determinadas pelo Defensor Público-Geral. Art. 6° - A Corregedoria-Geral da Defensoria Pública, diretamente subordinada ao Defensor-Geral da Defensoria Pública, será exercida por membro da classe final da carreira, indicado em lista sêxtupla, formada pelo Conselho Superior e nomeado pelo Governador do Estado, para mandato de dois anos. Parágrafo Único - O Corregedor-Geral poderá ser destituído por proposta do Defensor Público-Geral, pelo voto de dois terços do Conselho Superior, antes do término do mandato. Art. 7º - Ao Corregedor-Geral compete: I - realizar correições e inspeções funcionais; II - sugerir ao Defensor Público-Geral o afastamento de Defensor Público que esteja sendo submetido a correição, sindicância ou processo administrativo disciplinar, quando cabível; III - propor, fundamentadamente, ao Conselho Superior a suspensão do estágio probatório de membro da Defensoria Pública do Estado; IV - apresentar ao Defensor Público-Geral, em janeiro de cada ano, relatório das atividades desenvolvidas no ano anterior; V - receber e processar as representações contra os membros da Defensoria Pública do Estado, encaminhando-as, com parecer, ao Conselho Superior; VI - propor a instauração de processo disciplinar contra membros da Defensoria Pública do Estado e seus servidores; VII - acompanhar o estágio probatório dos membros da Defensoria Pública do Estado; VIII - propor a exoneração de membros da Defensoria Pública do Estado que não cumprirem as condições do estágio probatório. ... Art. 10 - ... ... IV - A promoção consiste no acesso imediato dos membros efetivos da Defensoria Pública do Estado de uma classe para outra por antigüidade e por merecimento, alternadamente, sendo exigido dois anos de efetivo exercício na classe, dispensado o interstício se não houver quem preencha tal requisito ou se quem o preencher recusar a promoção. § 1º - A antigüidade será apurada na classe e determinada pelo tempo de efetivo exercício na mesma. § 2º - A promoção por merecimento dependerá de lista tríplice para cada vaga, elaborada pelo Conselho Superior, em sessão secreta, com ocupantes do primeiro terço da lista de antigüidade. Art. 12 - São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado: I - não ser preso, senão por ordem judicial escrita, salvo em flagrante, caso em que a autoridade fará imediata comunicação ao Defensor Público-Geral; II - usar vestes talares e as insígnias privativas da Defensoria Pública; III - comunicar-se, pessoal e reservadamente, com seus assistidos, ainda quando estes se acharem presos ou detidos, mesmo incomunicáveis; IV - examinar, em qualquer repartição, autos de flagrante, inquérito e processos; V - deixar de patrocinar ação, quando manifestamente incabível ou inconveniente aos interesses da parte sob seu patrocínio, comunicando o fato ao Defensor Público-Geral, com as razões de seu proceder; VI - ter o mesmo tratamento reservado aos Magistrados e demais titulares de cargos das funções essenciais à justiça. VII - VETADO VIII - VETADO IX - VETADO X - VETADO XI - VETADO Parágrafo Único - Quando, no curso de investigação policial, houver indício de prática de infração penal por membro da Defensoria Pública do Estado, a autoridade policial, civil ou militar, comunicará, imediatamente, o fato ao Defensor Público-Geral, que designará membro da Defensoria Pública para acompanhar a apuração. ... Art. 14 - Ao Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado compete: I - exercer o poder normativo no âmbito da Defensoria Pública do Estado; II - opinar, por solicitação do Defensor Público-Geral, sobre matéria pertinente aos princípios que regem a Defensoria Pública do Estado; III - elaborar lista tríplice destinada à promoção por merecimento; IV - aprovar a lista de antigüidade dos membros da Defensoria Pública do Estado e decidir sobre as reclamações a ela concernentes; V - recomendar ao Defensor Público-Geral a instauração de processo disciplinar contra membros e servidores da Defensoria Pública do Estado; VI - decidir acerca da remoção dos integrantes da carreira da Defensoria Pública do Estado; VII - decidir sobre a avaliação do estágio probatório dos membros da Defensoria Pública do Estado, submetendo sua decisão à homologação do Defensor Público-Geral; VIII - decidir, por voto de dois terços de seus membros, acerca da destituição do Corregedor-Geral; IX - deliberar sobre a organização de concurso para ingresso na carreira e designar os representantes da Defensoria Pública do Estado que integrarão a Comissão de Concurso. X - organizar os concursos para provimento dos cargos da carreira de Defensor Público do Estado e os seus respectivos regulamentos; XI - recomendar correições extraordinárias; XII - indicar os seis nomes dos membros da classe mais elevada da carreira para que o Governador do Estado nomeie, dentre estes, o Corregedor-Geral. Parágrafo Único - As decisões do Conselho Superior serão motivadas e publicadas, salvo as hipóteses legais de sigilo. Art. 15 - VETADO § 1º - VETADO ... Art. 18 - Enquanto não houver Defensor Público de classe especial a nomeação do Defensor-Geral da Defensoria Pública e do Subdefensor-Geral poderá recair em Defensor Público pertencente à última classe provida. ... Art. 20 - Lei disporá sobre os órgãos e serviços auxiliares de apoio administrativo da Defensoria Pública do Estado organizada em quadro próprio.
(Artigo revogado pela Lei Complementar nº 13.398, de 29 de março de 2010) (Item revogado pela Lei Complementar nº 13.398, de 29 de março de 2010) (Item revogado pela Lei Complementar nº 13.398, de 29 de março de 2010) (Item revogado pela Lei Complementar nº 13.398, de 29 de março de 2010) (Item revogado pela Lei Complementar nº 13.398, de 29 de março de 2010) (Item revogado pela Lei Complementar nº 13.398, de 29 de março de 2010)
desempenhar, com zelo e presteza, dentro dos prazos, os serviços a seu cargo e os que, na forma da lei, lhes sejam atribuídos pelo Defensor Público-Geral;
representar, ao Defensor Público-Geral, sobre as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;
prestar informações aos órgãos de administração superior da Defensoria Pública do Estado, quando solicitadas;
atender ao expediente forense e participar dos atos judiciais, quando for obrigatória a sua presença;
interpor os recursos cabíveis para qualquer instância ou Tribunal e promover revisão criminal, sempre que encontrar fundamentos na lei, jurisprudência ou prova dos autos, remetendo cópia à Corregedoria-Geral.
correição ordinária, realizada anualmente pelo Corregedor-Geral e por seus auxiliares, para verificar a regularidade e eficiência dos serviços;
correição extraordinária, realizada pelo Corregedor-Geral e por seus auxiliares, para verificar a regularidade e eficiência dos serviços.
Cabe ao Corregedor-Geral, concluída a correição, apresentar ao Defensor Público-Geral relatório dos fatos apurados e das providências a serem adotadas.
Qualquer pessoa pode representar ao Corregedor-Geral a respeito de abusos, erros ou omissões dos membros da Defensoria Pública do Estado.
Constituem infrações disciplinares a violação dos deveres funcionais e vedações contidas nesta Lei Complementar, bem como a prática de crime contra a Administração Pública ou ato de improbidade administrativa.
A advertência será aplicada, por escrito, nos casos de violação dos deveres e das proibições funcionais, quando o fato não justificar a imposição de pena mais grave.
A suspensão será aplicada em caso de reincidência em falta punida com advertência, ou quando a infração dos deveres ou das proibições funcionais, pela sua gravidade, justificar a sua imposição.
A remoção compulsória será aplicada sempre que a falta praticada, pela sua gravidade e repercussão, tornar incompatível a permanência do faltoso no órgão de atuação de sua lotação.
A pena de demissão será aplicável nas hipóteses previstas em lei e no caso de reincidência em falta punida com suspensão ou remoção compulsória.
As penas de demissão e cassação de aposentadoria serão aplicadas pelo Governador do Estado e as demais pelo Defensor Público-Geral, garantida sempre a ampla defesa, sendo obrigatório o inquérito administrativo nos casos de aplicação de remoção compulsória, suspensão, demissão e cassação da aposentadoria.
Prescrevem em dois anos, a contar da data em que foram cometidas, as faltas puníveis com advertência, suspensão e remoção compulsória, aplicando-se, quanto às demais, os prazos previstos em lei.
A qualquer tempo poderá ser requerida revisão do processo disciplinar, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de provar a inocência do apenado ou de justificar a imposição de pena mais branda.
Poderá requerer a instauração de processo revisional o próprio interessado ou, se falecido ou interdito, o seu cônjuge ou companheiro, ascendente, descendente ou irmão.
Se for procedente a revisão, será tornado sem efeito o ato punitivo ou aplicada a penalidade adequada restabelecendo-se os direitos atingidos pela punição, na sua plenitude.
Ficam criados, na Defensoria Pública do Estado, os seguintes cargos em comissão a serem providos na forma da lei: 1 (um) cargo de Defensor Público-Geral; 1 (um) cargo de Subdefensor Público-Geral; 1 (um) cargo de Corregedor-Geral.
Os membros da Defensoria Pública do Estado terão direito a férias anuais de trinta dias, individuais ou coletivamente.
Ao entrar em gozo de férias individuais e ao reassumir o exercício do cargo, o membro da Defensoria Pública fará as devidas comunicações ao Defensor-Geral da Defensoria Pública.
A criação dos órgãos da Defensoria Pública se dará por lei, atendendo ao interesse público e à conveniência administrativa.
(Inciso revogado pela Lei Complementar nº 13.087, de 04 de dezembro de 2008) DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Ficam criados 132 cargos de provimento efetivo de Defensor Público, que passam a integrar a carreira instituída pela Lei Complementar nº 9.230, de 07 de fevereiro de 1991.
O provimento dos cargos de Defensor Público dar-se-á pelos ocupantes dos atuais cargos de Assistente Judiciário, Classe "R", transformados, estes, em Defensor Público do Estado, na classe inicial.
Os demais cargos a que se refere o "caput" do presente artigo serão providos mediante concurso público.
Os efeitos desta Lei estendem-se aos servidores inativos a que se refere o parágrafo 1º do artigo 12, bem como a seus pensionistas.
A Defensoria Pública do Estado deverá selecionar como estagiários, acadêmicos de Direito que, comprovadamente, estejam matriculados nos quatro últimos semestres dos cursos mantidos por estabelecimentos de ensino oficialmente reconhecidos, atendendo ao disposto no art. 145 da Lei Complementar 80/94.
Em todos os artigos da Lei Complementar nº 9.230, de 07 de fevereiro de 1991, onde constarem as expressões "Procuradoria-Geral da Defensoria Pública" e "Procurador-Geral da Defensoria Pública" ficam as mesmas substituídas, respectivamente por "Defensoria Pública" e "Defensor Público-Geral".
Aos Defensores Públicos do Estado, além das atribuições expressas no art. 2º da Lei nº 9.230/91, incumbe-lhes as constantes do Anexo II desta Lei.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos especiais para cobrir as despesas decorrentes da execução desta Lei.
Revogam-se as disposições em contrário. Núcleo Cível da Defensoria Pública Área de Atuação: REGIÃO 1 - Sede Porto Alegre Porto Alegre, Alvorada, Butiá, São Jerônimo, Triunfo, Cachoeirinha, Campo Bom, Dois Irmãos, Canoas, Esteio, Gravataí, Guaíba, Montenegro, Novo Hamburgo, São Francisco de Paula, Gramado, Canela, São Leopoldo, São Sebastião do Caí, Estância Velha, Sapucaia do Sul, Igrejinha, Taquara, Viamão e General Câmara. O Núcleo Cível da Defensoria Pública compreende as seguintes Unidades:
Unidade de atendimento ao Juizado de Pequenas Causas. Núcleo Penal da Defensoria Pública Área de atuação: 1º grau, Varas Criminais da Capital, Justiça Militar Estadual, Complexo Penitenciário do Estado. O Núcleo Penal da Defensoria Pública é composto das seguintes Unidades:
Unidade Casas Prisionais (Presídio Central, PEC, PEJ, colônias penais, albergues e presídios do interior do Estado). Núcleo do interior da Defensoria Pública Área de atuação: 1º grau, abrangendo as Unidades da Defensoria Pública das Regiões 02 a 12, conforme Quadro Abaixo: REGIÃO 2 - Sede Pelotas Pelotas, Arroio Grande, Barra do Ribeiro, Camaquã, Canguçú, Herval, Jaguarão, Pedro Osório, Piratini, Rio Grande, Santa Vitória do Palmar, São José do Norte, São Lourenço do Sul e Tapes. REGIÃO 3 - Sede Caxias do Sul Caxias do Sul, Antônio Prado, Bento Gonçalves, Farroupilha, Feliz, Flores da Cunha, Garibaldi, Nova Petrópolis, Nova Prata, Sapiranga, São Marcos, Veranópolis, Vacaria, Bom Jesus e Lagoa Vermelha. REGIÃO 4 - Sede Passo Fundo Passo Fundo, Arvorezinha, Carazinho, Casca, Constantina, Erechim, Espumoso, Getúlio Vargas, Gaurama, Marau, Marcelino Ramos, Não-Me-Toque, Nonoai, Ronda Alta, Sarandi, Soledade, Tapejara, Tapera e Sananduva. REGIÃO 5 - Sede Santa Maria Santa Maria, Arroio do Tigre, Cacequi, Faxinal do Soturno, Jaguari, Júlio de Castilhos, Restinga Seca, São Pedro do Sul, São Sepé, São Vicente do Sul, Sobradinho e Tupanciretã. REGIÃO 6 - Sede Bagé Bagé, Dom Pedrito, Lavras do Sul, Pinheiro Machado, Rosário do Sul, Santana do Livramento, São Gabriel e Caçapava do Sul. REGIÃO 7 - Sede Cruz Alta Crua Alta, Augusto Pestana, Ibirubá, Ijuí, Panambi e Santa Bárbara do Sul. REGIÃO 8 - Sede Santa Cruz do Sul Santa Cruz do Sul, Arroio do Meio, Candelária, Cachoeira do Sul, Encantado, Encruzilhada do Sul, Estrela, Guaporé, Lajeado, Rio Pardo e Venâncio Aires. REGIÃO 9 - Sede Palmeira das Missões Palmeira das Missões, Campo Bom, Coronel Bicaco, Crissiumal, Frederico Westphalen, Iraí, Planalto, Santo Augusto, Seberi, Tenente Portela e Três Passos. REGIÃO 10 - Sede Uruguaiana Uruguaiana, Alegrete, Itaqui, Quaraí, Santiago, São Borja e São Francisco de Assis. REGIÃO 11 - Sede Santo Antônio da Patrulha Osório, Capão da Canoa, Mostardas, Palmares do Sul, Santo Antônio da Patrulha, Torres e Tramandaí. REGIÃO 12 - Sede Santo Ângelo Campina das Missões, Catuipe, Cerro Largo, Guarani das Missões, Horizontina, Porto Xavier, Santa Rosa, Santo Antônio das Missões, Santo Cristo, São Luiz Gonzaga, Três de Maio e Tucunduva.
Descrição Sintética: Prestar assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados, na forma da lei, bem como assistir, judicialmente, aos servidores estaduais processados por ato praticado em razão do exercício de suas atribuições funcionais; as funções institucionais da Defensoria Pública serão exercidas inclusive, contra as pessoas jurídicas de Direito Público: (O Tribunal julgou inconstitucional a alínea "a" na AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med. Liminar) - 3022)
atuar junto aos estabelecimentos policiais e penitenciários, visando assegurar aos necessitados, sob quaisquer circunstâncias, o exercício dos direitos e garantias individuais;
assegurar aos carentes, seus assistidos em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, o contraditório e a ampla defesa, com recursos e meios a ela inerentes;
Requisitos: Instrução Formal: habilitação legal para o exercício da profissão de Advogado; Comprovação do exercício de 2 anos de advocacia; Outros: conforme instruções reguladoras do processo seletivo. PROMOÇÃO: de classe a classe na forma desta lei. LOTAÇÃO: exclusivamente na Defensoria Pública do Estado.
ALCEU COLLARES, Governador do Estado.