Artigo 5º, Parágrafo 1, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10194 de 30 de Maio de 1994
Altera a Lei Complementar nº 9.230, de 07 de fevereiro de 1991, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Constituem infrações disciplinares a violação dos deveres funcionais e vedações contidas nesta Lei Complementar, bem como a prática de crime contra a Administração Pública ou ato de improbidade administrativa.
§ 1º
Os membros da Defensoria Pública do Estado são passíveis das seguintes sanções:
I
advertência;
II
suspensão por até 90 dias;
III
remoção compulsória;
IV
demissão;
V
cassação da aposentadoria.
§ 2º
A advertência será aplicada, por escrito, nos casos de violação dos deveres e das proibições funcionais, quando o fato não justificar a imposição de pena mais grave.
§ 3º
A suspensão será aplicada em caso de reincidência em falta punida com advertência, ou quando a infração dos deveres ou das proibições funcionais, pela sua gravidade, justificar a sua imposição.
§ 4º
A remoção compulsória será aplicada sempre que a falta praticada, pela sua gravidade e repercussão, tornar incompatível a permanência do faltoso no órgão de atuação de sua lotação.
§ 5º
A pena de demissão será aplicável nas hipóteses previstas em lei e no caso de reincidência em falta punida com suspensão ou remoção compulsória.
§ 6º
As penas de demissão e cassação de aposentadoria serão aplicadas pelo Governador do Estado e as demais pelo Defensor Público-Geral, garantida sempre a ampla defesa, sendo obrigatório o inquérito administrativo nos casos de aplicação de remoção compulsória, suspensão, demissão e cassação da aposentadoria.
§ 7º
Prescrevem em dois anos, a contar da data em que foram cometidas, as faltas puníveis com advertência, suspensão e remoção compulsória, aplicando-se, quanto às demais, os prazos previstos em lei.