Artigo 3º, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10194 de 30 de Maio de 1994
Altera a Lei Complementar nº 9.230, de 07 de fevereiro de 1991, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
São deveres dos membros da Defensoria Pública do Estado:
I
residir na localidade onde exercem suas funções, na forma do que dispuser a lei estadual;
II
desempenhar, com zelo e presteza, dentro dos prazos, os serviços a seu cargo e os que, na forma da lei, lhes sejam atribuídos pelo Defensor Público-Geral;
III
representar, ao Defensor Público-Geral, sobre as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;
IV
prestar informações aos órgãos de administração superior da Defensoria Pública do Estado, quando solicitadas;
V
atender ao expediente forense e participar dos atos judiciais, quando for obrigatória a sua presença;
VI
declarar-se suspeito ou impedido, nos termos da lei;
VII
interpor os recursos cabíveis para qualquer instância ou Tribunal e promover revisão criminal, sempre que encontrar fundamentos na lei, jurisprudência ou prova dos autos, remetendo cópia à Corregedoria-Geral.