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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10194 de 30 de Maio de 1994

Altera a Lei Complementar nº 9.230, de 07 de fevereiro de 1991, e dá outras providências.

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Art. 3º

São deveres dos membros da Defensoria Pública do Estado:

I

residir na localidade onde exercem suas funções, na forma do que dispuser a lei estadual;

II

desempenhar, com zelo e presteza, dentro dos prazos, os serviços a seu cargo e os que, na forma da lei, lhes sejam atribuídos pelo Defensor Público-Geral;

III

representar, ao Defensor Público-Geral, sobre as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;

IV

prestar informações aos órgãos de administração superior da Defensoria Pública do Estado, quando solicitadas;

V

atender ao expediente forense e participar dos atos judiciais, quando for obrigatória a sua presença;

VI

declarar-se suspeito ou impedido, nos termos da lei;

VII

interpor os recursos cabíveis para qualquer instância ou Tribunal e promover revisão criminal, sempre que encontrar fundamentos na lei, jurisprudência ou prova dos autos, remetendo cópia à Corregedoria-Geral.