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Artigo 16 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10194 de 30 de Maio de 1994

Altera a Lei Complementar nº 9.230, de 07 de fevereiro de 1991, e dá outras providências.

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Art. 16

A Defensoria Pública do Estado deverá selecionar como estagiários, acadêmicos de Direito que, comprovadamente, estejam matriculados nos quatro últimos semestres dos cursos mantidos por estabelecimentos de ensino oficialmente reconhecidos, atendendo ao disposto no art. 145 da Lei Complementar 80/94.