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Artigo 10º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10194 de 30 de Maio de 1994

Altera a Lei Complementar nº 9.230, de 07 de fevereiro de 1991, e dá outras providências.

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Art. 10

A criação dos órgãos da Defensoria Pública se dará por lei, atendendo ao interesse público e à conveniência administrativa.