Artigo 4º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10194 de 30 de Maio de 1994
Altera a Lei Complementar nº 9.230, de 07 de fevereiro de 1991, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A atividade funcional dos membros da Defensoria Pública dos Estados está sujeita a:
I
correição ordinária, realizada anualmente pelo Corregedor-Geral e por seus auxiliares, para verificar a regularidade e eficiência dos serviços;
II
correição extraordinária, realizada pelo Corregedor-Geral e por seus auxiliares, para verificar a regularidade e eficiência dos serviços.
§ 1º
Cabe ao Corregedor-Geral, concluída a correição, apresentar ao Defensor Público-Geral relatório dos fatos apurados e das providências a serem adotadas.
§ 2º
Qualquer pessoa pode representar ao Corregedor-Geral a respeito de abusos, erros ou omissões dos membros da Defensoria Pública do Estado.