Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10194 de 30 de Maio de 1994

Altera a Lei Complementar nº 9.230, de 07 de fevereiro de 1991, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

A Lei Complementar nº 9.230, de 07 de fevereiro de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações: ... Art. 1º - A Defensoria Pública é instituição essencial à atuação jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica, judicial e extrajudicial e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e art. 1º da Lei Complementar nº 80, de 13 de janeiro de 1994. ... Art. 3º - A Defensoria Pública do Estado será integrada pelos seguintes órgãos: I - de administração superior: a) a Defensoria Pública Geral do Estado; b) a Subdefensoria Pública-Geral do Estado; c) o Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado; d) a Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Estado; II - de atuação: a) as Defensorias Públicas do Estado; b) os Núcleos da Defensoria Pública do Estado. III - de execução: a) os defensores públicos. ... Art. 4º - O Defensor-Geral da Defensoria Pública, nomeado pelo Governador do Estado, dentre integrantes da carreira, maiores de 35 anos, exerce a chefia da Instituição. Parágrafo Único - O Defensor-Geral indicará ao Governador do Estado seu substituto legal, o Subdefensor-Geral, dentre os membros da carreira. Art. 5º - Ao Defensor-Geral compete: I - dirigir a Defensoria Pública do Estado, superintender e coordenar suas atividades e orientar-lhe a atuação; II - velar pelo cumprimento das finalidades da Instituição; III - integrar, como membro nato, e presidir o Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado; IV - baixar o Regimento Interno da Defensoria Pública do Estado; V - dirimir conflitos de atribuições entre membros da Defensoria Pública do Estado, com recurso para seu Conselho Superior; VI - proferir decisões nas sindicâncias e processos administrativos disciplinares promovidos pela Corregedoria-Geral da Defensoria Pública; VII - instaurar processo disciplinar contra membros e servidores da Defensoria Pública do Estado; VIII - determinar correições extraordinárias; IX - convocar o Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado e dar execução às suas deliberações; X - designar membro da Defensoria Pública do Estado para exercício de suas atribuições em órgão de atuação diverso do de sua lotação, ou, em caráter excepcional, perante Juízos, Tribunais ou Ofícios diferentes dos estabelecidos para cada classe; XI - delegar atribuições à autoridade que lhe seja subordinada, na forma da Lei. Parágrafo Único - Ao Subdefensor Público-Geral, além da atribuição prevista no parágrafo único do art. 4º desta Lei Complementar, compete: a) auxiliar o Defensor Público-Geral nos assuntos de interesse da Instituição; b) desincumbir-se das tarefas e delegações que lhe forem determinadas pelo Defensor Público-Geral. Art. 6° - A Corregedoria-Geral da Defensoria Pública, diretamente subordinada ao Defensor-Geral da Defensoria Pública, será exercida por membro da classe final da carreira, indicado em lista sêxtupla, formada pelo Conselho Superior e nomeado pelo Governador do Estado, para mandato de dois anos. Parágrafo Único - O Corregedor-Geral poderá ser destituído por proposta do Defensor Público-Geral, pelo voto de dois terços do Conselho Superior, antes do término do mandato. Art. 7º - Ao Corregedor-Geral compete: I - realizar correições e inspeções funcionais; II - sugerir ao Defensor Público-Geral o afastamento de Defensor Público que esteja sendo submetido a correição, sindicância ou processo administrativo disciplinar, quando cabível; III - propor, fundamentadamente, ao Conselho Superior a suspensão do estágio probatório de membro da Defensoria Pública do Estado; IV - apresentar ao Defensor Público-Geral, em janeiro de cada ano, relatório das atividades desenvolvidas no ano anterior; V - receber e processar as representações contra os membros da Defensoria Pública do Estado, encaminhando-as, com parecer, ao Conselho Superior; VI - propor a instauração de processo disciplinar contra membros da Defensoria Pública do Estado e seus servidores; VII - acompanhar o estágio probatório dos membros da Defensoria Pública do Estado; VIII - propor a exoneração de membros da Defensoria Pública do Estado que não cumprirem as condições do estágio probatório. ... Art. 10 - ... ... IV - A promoção consiste no acesso imediato dos membros efetivos da Defensoria Pública do Estado de uma classe para outra por antigüidade e por merecimento, alternadamente, sendo exigido dois anos de efetivo exercício na classe, dispensado o interstício se não houver quem preencha tal requisito ou se quem o preencher recusar a promoção. § 1º - A antigüidade será apurada na classe e determinada pelo tempo de efetivo exercício na mesma. § 2º - A promoção por merecimento dependerá de lista tríplice para cada vaga, elaborada pelo Conselho Superior, em sessão secreta, com ocupantes do primeiro terço da lista de antigüidade. Art. 12 - São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado: I - não ser preso, senão por ordem judicial escrita, salvo em flagrante, caso em que a autoridade fará imediata comunicação ao Defensor Público-Geral; II - usar vestes talares e as insígnias privativas da Defensoria Pública; III - comunicar-se, pessoal e reservadamente, com seus assistidos, ainda quando estes se acharem presos ou detidos, mesmo incomunicáveis; IV - examinar, em qualquer repartição, autos de flagrante, inquérito e processos; V - deixar de patrocinar ação, quando manifestamente incabível ou inconveniente aos interesses da parte sob seu patrocínio, comunicando o fato ao Defensor Público-Geral, com as razões de seu proceder; VI - ter o mesmo tratamento reservado aos Magistrados e demais titulares de cargos das funções essenciais à justiça. VII - VETADO VIII - VETADO IX - VETADO X - VETADO XI - VETADO Parágrafo Único - Quando, no curso de investigação policial, houver indício de prática de infração penal por membro da Defensoria Pública do Estado, a autoridade policial, civil ou militar, comunicará, imediatamente, o fato ao Defensor Público-Geral, que designará membro da Defensoria Pública para acompanhar a apuração. ... Art. 14 - Ao Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado compete: I - exercer o poder normativo no âmbito da Defensoria Pública do Estado; II - opinar, por solicitação do Defensor Público-Geral, sobre matéria pertinente aos princípios que regem a Defensoria Pública do Estado; III - elaborar lista tríplice destinada à promoção por merecimento; IV - aprovar a lista de antigüidade dos membros da Defensoria Pública do Estado e decidir sobre as reclamações a ela concernentes; V - recomendar ao Defensor Público-Geral a instauração de processo disciplinar contra membros e servidores da Defensoria Pública do Estado; VI - decidir acerca da remoção dos integrantes da carreira da Defensoria Pública do Estado; VII - decidir sobre a avaliação do estágio probatório dos membros da Defensoria Pública do Estado, submetendo sua decisão à homologação do Defensor Público-Geral; VIII - decidir, por voto de dois terços de seus membros, acerca da destituição do Corregedor-Geral; IX - deliberar sobre a organização de concurso para ingresso na carreira e designar os representantes da Defensoria Pública do Estado que integrarão a Comissão de Concurso. X - organizar os concursos para provimento dos cargos da carreira de Defensor Público do Estado e os seus respectivos regulamentos; XI - recomendar correições extraordinárias; XII - indicar os seis nomes dos membros da classe mais elevada da carreira para que o Governador do Estado nomeie, dentre estes, o Corregedor-Geral. Parágrafo Único - As decisões do Conselho Superior serão motivadas e publicadas, salvo as hipóteses legais de sigilo. Art. 15 - VETADO § 1º - VETADO ... Art. 18 - Enquanto não houver Defensor Público de classe especial a nomeação do Defensor-Geral da Defensoria Pública e do Subdefensor-Geral poderá recair em Defensor Público pertencente à última classe provida. ... Art. 20 - Lei disporá sobre os órgãos e serviços auxiliares de apoio administrativo da Defensoria Pública do Estado organizada em quadro próprio.