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Artigo 8º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10194 de 30 de Maio de 1994

Altera a Lei Complementar nº 9.230, de 07 de fevereiro de 1991, e dá outras providências.

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Art. 8º

Os membros da Defensoria Pública do Estado terão direito a férias anuais de trinta dias, individuais ou coletivamente.

Parágrafo único

Ao entrar em gozo de férias individuais e ao reassumir o exercício do cargo, o membro da Defensoria Pública fará as devidas comunicações ao Defensor-Geral da Defensoria Pública.