Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9818 de 29 de agosto de 2022
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A DISPOR SOBRE AS PERMISSÕES ADMINISTRATIVAS PARA A EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO DE BUGGY-TURISMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 26 de agosto de 2022.
Autoriza o Poder Executivo Municipal a dispor sobre as permissões administrativas para a exploração do serviço de buggy-turismo.
O serviço de buggy-turismo é de interesse público de natureza turística, e consiste na realização de passeios de automóvel do tipo buggy em praias, dunas, lagoas e sítios de valor histórico e cultural, observadas a normas de segurança e proteção do meio ambiente, patrimônio histórico e paisagístico do estado do Rio de Janeiro.
O serviço de buggy-turismo é explorado pelos bugueiros mediante permissão administrativa concedida pelo órgão responsável pela política pública de turismo no município.
O bugueiro turístico permissionário poderá explorar o serviço de buggy-turismo de forma privativa, ou por terceiros, para o transporte público por meio de veículo automotor com capacidade máxima de 05 (cinco) pessoas, observado de qualquer modo a legislação municipal vigente.
Serviço de Buggy-Turismo: atividade não essencial, considerada de utilidade pública, destinada ao transporte de turistas e cidadãos interessados em visitar e conhecer áreas de reconhecida beleza natural, valor histórico, paisagístico e ambiental, realizada por particulares, por sua conta e risco, mediante remuneração dos usuários;
bugueiro turístico permissionário: proprietário de veículo que possui permissão dos órgãos competentes como pessoa física ou jurídica, desde que possua curso de capacitação;
bugueiro turístico auxiliar: motorista que possui autorização para exercer a atividade profissional em consonância com as disposições estabelecidas na legislação;
permissão: ato formal, discricionário e precário, expedido pelo Poder Permitente, para a realização de serviço considerado de utilidade pública, por conta e risco de particular, nas condições estabelecidas nesta lei e em legislação correlata;
permissionário: pessoa física que, após habilitação legal ou por haver preenchido as exigências administrativas nos termos desta lei, detenha a permissão do Poder Permitente para explorar o serviço de buggy-turismo por sua conta e risco, mediante remuneração dos usuários do serviço; e,
veículo credenciado: veículo tipo buggy, regularizado perante o órgão competente quanto às condições de segurança, funcionamento e tráfego.
Capítulo II
DOS DIREITOS E DEVERES DOS PERMISSIONÁRIOS
manter seguro ou plano de cobertura de assistência médica, hospitalar e patrimonial para passageiros;
comunicar ao órgão responsável pela política pública de turismo qualquer alteração em seus dados cadastrais;
levar os turistas até o local onde estão hospedados, em plenas condições de segurança, em qualquer caso que impossibilite o veículo de transitar; e,
não ingerir bebidas alcoólicas ou medicamentos que comprometam as condições de segurança na condução do veículo.
Capítulo III
DA PERMISSÃO PARA A EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO DE BUGGY-TURISMO
As permissões previstas nesta Lei são atos administrativos discricionários e precários cuja validade poderá ser de até 05 (cinco) anos, admitida renovação por igual, nos termos do ato regulamentador.
A outorga das permissões para a exploração do serviço de buggy-turismo é de competência pelo órgão responsável pela política pública de turismo, após os procedimentos legais.
As permissões poderão ser concedidas de acordo com a necessidade de cada área geográfica territorial.
A pessoa física habilitada a receber a permissão do serviço de buggy-turismo deverá apresentar certificado de inspeção de segurança veicular, de acordo com os critérios e normas estabelecidas pelo órgão de trânsito estadual.
Capítulo IV
DAS ÁREAS DE ATUAÇÃO DOS BUGUEIROS
As áreas de atuação dos bugueiros nas regiões turísticas poderão ser instituídas por meio de Ato regulamentador.
Os Buggies credenciados deverão ser identificados por meio de numeração própria afixada na lataria ou no para-brisa dianteiro, a ser fornecida pela Secretaria Municipal de Turismo no ato de credenciamento, objetivando a fiscalização e também conhecimento pelo usuário/turista.
Capítulo V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
As infrações e penalidades a que ficarão sujeitos aqueles descumprirem o disposto nesta Lei, serão especificadas no ato regulamentador.
As denúncias acerca das infrações serão apuradas pelo órgão competente, devendo conter, no mínimo, relato do fato, prova da irregularidade, endereço e identificação do denunciante.
As infrações e punições serão apuradas e aplicadas, quando for o caso, mediante processo administrativo em que se garanta a ampla defesa e o contraditório ao denunciado.
O órgão responsável pela política pública de turismo poderá definir os pontos de embarque, desembarque, as paradas e os roteiros turísticos do serviço de buggy-turismo.
A Agência de Fomento do Estado do Rio de Janeiro S/A (AGERIO) poderá estimular e apoiar a modernização e a padronização das ações que promovam a qualidade, eficiência e segurança dos serviços de buggy-turismo e de seus respectivos permissionários.
Os órgãos competentes deverão promover a completa sinalização turística de todas as áreas regulamentadas para a prestação do serviço de buggy-turismo.